HC 1134174/MG (2026/0424080-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LEANDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTAADVOGADO:LEANDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA - MG110451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M C M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cujo seguinte trecho se destaca (fl. 22):
Incontroverso que o valor total do débito constante na planilha foi alterado considerando a planilha apresentada anteriormente (doc. 15-fls. 54). Importante destacar que o executado foi intimado para manifestar sobre a mencionada planilha, contudo se quedou inerte (doc. 15-fls. 61)
A razão da alteração do valor constante na planilha atualizava foi pelas parcelas vincendas. Incontroverso que o paciente já tinha ciência do seu débito, mesmo com o não provimento ao recurso não adimpliu com sua obrigação alimentícia.
A certidão de cumprimento de mandado de prisão se faz presente na fl. 24.
Afirma que há teratologia na decisão que não concedeu a liminar em HC, pois a) o paciente não teria sido intimado da atualização dos cálculos, b) desconsideração do saldo de (fl. 16) "cerca de R$300.000,00 depositados em juízo, saldo correspondente quota parte de imóvel alienado, anteriormente doado pelo Pai, ora Paciente," ao filho credor dos alimentos.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer o reconhecimento da ilegalidade da ordem de prisão e, posteriormente a confirmação para que ele seja intimado para tomar ciência do novo cálculo.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para cassar a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Ao tudo indica a atualização dos cálculos consistiram em simples cálculo aritmético para a aferição do quantum, não afastando a exigibilidade do título. Nesse sentido é a firme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTIVO. LIQUIDEZ PRESERVADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de suspensão do processo executivo e de instauração de procedimento de liquidação após o trânsito em julgado de sentença que acolheu parcialmente embargos à execução.
2. O procedimento de liquidação de sentença destina-se a condenações ilíquidas, não se confundindo com a situação de simples ajuste do montante devido em execução já em curso, fundada em título líquido, certo e exigível.
3. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC.
4. Dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas da analisada, afastando a similitude necessária para o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.157.442/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025. Destaquei)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA CONTA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO DA SEGREGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (EREsp n. 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).
2. Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil.
3. Inexistindo ilegalidade na decretação da medida coercitiva por prazo que se situa dentro dos limites fixados na legislação de regência, sua redução pressupõe a reavaliação das circunstâncias específicas da execução, providência inadmissível na via estreita do Habeas Corpus.
4. Somente em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada é que o STJ autoriza o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 40.309/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/12/2014. Destaquei)
Tampouco prospera a alegação de que a ausência de intimação teria gerado nulidade. A finalidade da intimação é comunicar as partes sobre o andamento processual. A jurisprudência do STJ excepciona a necessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos, quando não for demonstrado que ele não tinha conhecimento da obrigação e do débito, como demonstram os julgados abaixo:
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ART. 528. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da citação por aplicativo de mensagem, em que o réu não acusou recebimento.
2. Via de regra, segundo o art. 528, caput, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade.
3. A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta exceções. Precedentes.
4. No presente caso, a intimação é considerada válida, pois a) o devedor sabe quando, como, quanto e a quem pagar (ciência do débito e forma de adimplemento); b) se utiliza do mesmo número e aplicativo para contatar outras pessoas contemporaneamente à intimação atacada; c) foi intimado em outro processo pelo mesmo número e aplicativo; e d) o representante processual do devedor em outros processos e impetrante deste HC acessou os autos do cumprimento de sentença por diversas vezes e em momentos posteriores à intimação.
Habeas corpus liminarmente indeferido.
(HC n. 1.003.287/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025. Destaquei.)
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
3. Na hipótese, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
4. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
5. Na espécie, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
6. Ordem denegada.
(HC n. 1.020.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2025. Destaquei.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.
(AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/6/2024.)
A argumentação do impetrante quanto a ausência de intimação, cinge-se em afirma que o paciente não pode impugnar os cálculos. Contudo, informa que (fl. 9) "a última planilha apresentada em 11/10/2024, indicou o saldo devedor de R$43.695,37 (ID n.º 103.***.***-66 – Doc.04, pág. 54), enquanto na planilha que fundamentou o decreto prisional consta o saldo devedor total de R$ 115.302,04 (Doc.06, pág. 45), valor consideravelmente superior ao anteriormente indicado." Essa afirmação dá a entender que o paciente, mesmo não intimado, teve ciência da forma do cálculo e não apontou vício ou erro no cálculo, nem juntou comprovante de que teria adimplido com os valores que reputasse corretos.
Ademais o paciente tinha ciência do débito e, em juízo perfunctório, não é possível concluir pela nulidade alegada.
Quanto a compensação requerida com depósitos feitos em favor do menor também não prospera o argumento, uma vez que ou a quantia já faz parte do patrimônio do menor em razão da doação pretérita ou incide a vedação do art. 1.707 do Código Civil, segundo o qual é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS