HC 959183/RS (2024/0424082-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO SANTOS DE AQUINOADVOGADOS:EDUARDO SANTOS DE AQUINO - RS111002DIEXON VAINER RODRIGUES DA FONSECA JUNIOR - RS113975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de J B – condenado pelo crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo interno e Apelação Criminal n. 5000886-04.2020.8.21.0146 – fls. 20/40), não comporta acolhimento.
Narram os autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa contra a decisão de indeferimento de produção de provas em segundo grau. Com relação à apelação contra a sentença condenatória, a Corte deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 15 anos e 10 meses de reclusão, mantendo, no mais, a condenação do paciente como incurso no art. 217-A do Código Penal.
Busca a impetração a declaração de nulidade do julgamento da apelação sob o argumento da existência de constrangimento ilegal decorrente do cerceamento de defesa.
Sustenta que é cabível a juntada de provas documentais supervenientes, assim como é possível a reabertura da instrução em segundo grau de jurisdição.
Alega que, após a constituição dessa defesa e já em sede de apelação, surgiram provas documentais de extrema relevância, capazes de alterar a realidade fática que fundamentou a sentença condenatória, quais sejam: 1) Termo de Declarações de M D; 2) Termo de Declarações de L L B; 3) informações do Hospital de Feliz sobre o período de internações da testemunha J J B; e 4) comprovação da internação da testemunha de acusação, J J B, no Hospital Psiquiátrico Espírita de Porto Alegre/RS (fl. 5).
De início, verifico que a impetração não prospera, pois, segundo o entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, pois o indeferimento de juntada de novas provas obedeceu à regra da discricionariedade motivada, além de estar preclusa a correspondente produção, pois não realizada em momento oportuno (HC n. 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 4/12/2012).
Além disso, extrai-se da decisão impugnada que, em atenção ao termo de audiência da fl. 110 dos autos físicos (evento 3,PROCJUDIC3, fl. 31), este revela que o acusado compareceu à solenidade na presença do defensor de sua escolha, Dr. Renan Cristian Pavi, sendo que, após a produção da prova oral, as partes nada requereram, tampouco foi referida necessidade de oitiva de outras testemunhas ou juntada de qualquer documento pelo procurador do réu (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 49), declarada encerrada a instrução na sequência (fl. 81).
Dessa forma, e como observado pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o julgador pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ademais, para se chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Tribunal de origem, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessária a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita (AgRg no RHC n. 108.706/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).
Por fim, observo que, ainda que o recorrente tenha constituído novo defensor, certo é que este recebe o processo no estado em que se encontra, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de novas provas em segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: RHC n. 51.581/RJ, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 3/8/2015.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR