SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. UENDEL ALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
UÊNDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC)
HC 1134177/AC (2026/0424092-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:TUFIC GRACAS PEREIRA RIBEIRO MACIEL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TUFIC GRAÇAS PEREIRA RIBEIRO MACIEL NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n. 0010049-30.2022.8.01.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal - CPP, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, e art. 289, § 1º, do Código Penal - CP, tendo-lhe sido imposta medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 anos, nos termos do art. 97, § 1º, do CP (fl. 120).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo parquet estadual e não conheceu do apelo defensivo, em acórdão assim ementado (fls. 18/20):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMENDA DA ACUSAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação interpostos contra Sentença condenatória, visando a condenação do réu pela prática do crime de integrar organização criminosa e a alteração da medida de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) definir se existem provas para condenação do apelado pela prática do crime de integrar organização criminosa; (ii) estabelecer se há interesse recursal do condenado para pleitear tratamento ambulatorial.
3. A prova dos autos demonstra a coordenação e estabilidade entre integrantes de um núcleo específico, o que se amolda ao crime de associação para o tráfico e não ao tipo de integrar organização criminosa.
4. A Sentença substituiu a internação provisória do condenado por tratamento ambulatorial, o que esvazia a utilidade do Recurso por ele interposto.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre desprovido. Recurso interposto por Tufic Graças Pereira Ribeiro Maciel Neto não conhecido.”
No presente writ, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não conheceu do apelo com base em premissa fática inexistente, ao confundir a internação provisória, medida cautelar do art. 319, inciso VII, do CPP, com a medida de segurança definitiva do art. 96, inciso I, do CP.
Aponta contradição interna do acórdão, pois, ao rejeitar o pleito ministerial de internação e afirmar a opção pela modalidade menos gravosa, manteve intacto título que determinou a expedição de guia de internação definitiva após o trânsito em julgado.
Assevera ilegalidade da internação imposta, por contrariar o laudo psiquiátrico oficial que recomendou tratamento ambulatorial e por fundar-se exclusivamente na natureza de reclusão dos delitos, dissociada da periculosidade do inimputável.
Argui a necessidade de detração do período de prisão preventiva (16/2/2024 a 24/7/2025) no prazo mínimo da medida de segurança, nos termos do art. 42 do CP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do capítulo da sentença que impôs a internação em hospital de custódia, com obstaculização da expedição ou cumprimento da guia de internação definitiva, mantendo-se o paciente em liberdade até o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para substituir a internação por tratamento ambulatorial (art. 96, II, do CP), pelo prazo mínimo de 3 anos, com detração do período de prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão para que a Câmara Criminal aprecie o mérito do pedido defensivo; ainda subsidiariamente, requer a realização de nova perícia psiquiátrica antes de qualquer recolhimento, mantendo-se a liberdade até a conclusão do exame.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que não há manifestação expressa pelo Tribunal de origem sobre a alegação de equívoco nas premissas fáticas adotadas em relação à medida de segurança definitiva e à internação provisória, bem como sobre a ilegalidade da internação imposta e a necessidade de detração do período de prisão preventiva no prazo mínimo da medida de segurança, nos termos do art. 42 do CP.
É de sabença que, referido tema deveria ter sido suscitado perante a Corte estadual, por meio de embargos de declaração, pois esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis nas instâncias ordinárias, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para inaugurar a competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão.
3. Não obstante, convém atentar que a prisão foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, ou seja, tão logo preenchidos os pressupostos da prisão - indícios de autoria e prova da materialidade -, ressaltando-se a gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado realizado mediante asfixia com uso de um cadarço, fogo e tortura, em contexto de punição por má atuação no bojo do grupo criminoso "Os Manos", evidenciando-se, assim, a periculosidade do paciente.
4. Foi ressaltado, ainda, que o paciente responde por tentativa de homicídio triplamente qualificado e corrupção de menores; por tráfico de drogas (em dois processos diversos); por tentativa de homicídio qualificado, associação criminosa, corrupção de menores;por associação para o tráfico, e por homicídio triplamente qualificado, além de ser reincidente pela prática de roubo duplamente majorado e tentativa de furto; por tentativa de roubo dupla mente majorado; por tentativa de homicídio e cárcere privado; por tentativa de roubo e receptação, apresentando, ainda, registros policiais por tráfico de drogas e tráfico e associação para o tráfico. Evidente, portanto, a necessidade de sua prisão para a manutenção da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal em relação à matéria.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. No caso, o decurso transcorrido desde a decretação da prisão, em 27/5/2019, não se mostra excessivo, tendo em vista, por um lado, a elevada gravidade da conduta imputada, ressaltada pelos péssimos antecedentes do paciente. Por outro, diante da ausência de desídia que possa ser imputada à atuação do magistrado, já que os autos não permaneceram paralisados, mas receberam o devido impulso, com realização de duas audiências, em 19/11/2019 e 13/1/2020, e estando designada nova, para interrogatórios, para a data de 4/3/2021, sendo possível vislumbrar o encerramento da instrução em data próxima.
7. Outrossim, constata-se que durante o lapso de tramitação, houve a necessidade de providências de readequação e adaptação decorrentes do cenário de pandemia atravessado, entre elas a suspensão da realização de audiências presenciais, sendo razoável o elastecimento do tempo de julgamento.
8. Ordem não conhecida.
(HC 605.431/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/2/2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade em concreto dos elementos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da interceptação telefônica instaurada para apuração de delito de tentativa de homicídio, motivado por desavenças entre envolvidos com o tráfico de drogas, da qual foi possível colher elementos concretos de prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, sendo o recorrente apontado como um dos líderes da aludida organização.
3. Ademais, conforme consignado pela Corte Estadual, "o ora investigado é reincidente pela prática de tráfico de drogas e por roubo duplamente majorado". Portanto, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada também no fato de o réu registrar antecedentes criminais, circunstância que, por si só, justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedentes.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. O pleito de prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. "O simples fato de a questão haver sido suscitada na inicial do remédio constitucional originário não é suficiente para que possa ser debatida nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-la, cumpria à defesa opôs os competentes embargos de declaração" (AgRg no RHC 109.407/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 4/6/2019.)
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. UENDEL ALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
UÊNDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC)
HC 1134177/AC (2026/0424092-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:TUFIC GRACAS PEREIRA RIBEIRO MACIEL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.