AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. S E S (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA (OAB 63103/DF), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), JAYME FERREIRA (OAB 141368/SP), FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB 41229/DF)
AgInt no TutCautAnt 1220/SP (2025/0424098-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:S E SADVOGADOS:JAYME FERREIRA - SP141368DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. S E S (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA (OAB 63103/DF), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), JAYME FERREIRA (OAB 141368/SP), FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB 41229/DF)
AgInt no TutCautAnt 1220/SP (2025/0424098-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:S E SADVOGADOS:JAYME FERREIRA - SP141368DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. S E S (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA (OAB 63103/DF), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), JAYME FERREIRA (OAB 141368/SP), FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB 41229/DF)
AgInt no TutCautAnt 1220/SP (2025/0424098-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:S E SADVOGADOS:JAYME FERREIRA - SP141368DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. S E S (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA (OAB 63103/DF), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), JAYME FERREIRA (OAB 141368/SP), FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB 41229/DF)
AgInt no TutCautAnt 1220/SP (2025/0424098-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAAGRAVANTE:S E SADVOGADOS:JAYME FERREIRA - SP141368DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. S E S (REQUERENTE)
Advogados
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA (OAB 63103/DF), FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB 41229/DF)
TutCautAnt 1220/SP (2025/0424098-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:S E SADVOGADOS:FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência que visa conferir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A decisão de prelibação proferida pelo TJSP encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
O recurso não merece trânsito pela alínea “a”.
De início, consigne-se que a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação.
Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.
Com efeito, cinge a controvérsia sobre a regularidade de instauração do Procedimento Administrativo de Cassação de Inscrição Estadual.
Consta do processado, que se trata o presente de segundo mandado de segurança impetrado contra a instauração de PAC por acusação de cometimento de irregularidades consistentes em simulação de operações (saídas de mercadorias adquiridas de terceiros sem que tenha sido apurada a entrada destas mesmas mercadorias).
O recorrente não obteve êxito no MS nº 1000595-46.2024.8.26.0032 anteriormente impetrado e também lhe foi indeferido, administrativamente, o pedido de renovação de inscrição estadual, por falta de apresentação de licença da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para comercializar solventes.
Sob o argumento de inidoneidade de motivação da Administração para a instauração do procedimento adminstrativo, impetrou o presente mandado de segurança, o qual foi extinto, porque a Turma Julgadora reconheceu haver, de fato, identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido das duas demandas, já que as ações foram ajuizadas objetivando o reconhecimento da nulidade do Processo (fl. 778).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Quanto aos alegados fatos supervenientes, o v. Acórdão pontuou que eles não são capazes de interferir na causa de pedir deste mandado de segurança.
Isso porque, fundamentalmente, o que alega a impetrante é que vem sofrendo perseguições por parte da autoridade impetrada e que o próprio procedimento administrativo de cassação de inscrição estadual seria um exemplo disso, daí a existência de nulidade na sua instauração.
Em outras palavras, a causa de pedir do presente mandado de segurança é idêntica àquela do processo nº 1000595-46.2024.8.26.0032, ou seja, a ilegalidade do ato de instauração do PAC, uma vez que a empresa em questão seria idônea e não teria praticado nenhum ato a justificar eventual cassação de inscrição estadual.
A questão atinente à legalidade da instauração do procedimento administrativo foi discutida nos autos do mandado de segurançaanteriormente impetrado. (fl. 779)
Nesse sentido, temos que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, pelo reconhecimento da coisa julgada, embora seja contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.
Ademais, rever a posição da Turma Julgadora demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, D Je de 18/12/2020.
No agravo, a parte requerente sustentou a admissibilidade de seu recurso especial – fundado em violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 489, § 1º, III, IV e V, 492 e 1.022, I, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e do art. 50, I e II, da Lei n. 9.784/1999 e em divergência jurisprudencial. Alegou:
(i) a nulidade da decisão a quo, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça;
(ii) a inexistência de coisa julgada, reconhecida no acórdão recorrido como óbice à impetração do segundo mandado de segurança, o qual visa à anulação do processo administrativo de cassação da inscrição estadual, diante da ausência de identidade entre os atos coatores e as causas de pedir nas duas ações, estando a nova impetração justificada por fatos supervenientes;
(iii) a circunstância de que, enquanto no primeiro mandado de segurança se alegou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no segundo se impugnaram os fundamentos determinantes da instauração do processo administrativo de cassação;
(iv) a desnecessidade de reexame de matéria fática para o conhecimento da pretensão recursal;
(v) a existência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o colegiado local não teria enfrentado a alegação relativa à distinção entre as causas de pedir dos dois mandados de segurança.
Para justificar a urgência da medida pleiteada, a parte requerente sustenta que os fundamentos expostos no agravo em recurso especial evidenciam a probabilidade de êxito da pretensão recursal.
Argumenta, ainda, que, enquanto não suspensos os efeitos do acórdão recorrido, permanecerá na condição de “inapta”, o que inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, acarretando prejuízos não apenas a ela mesma, mas também à coletividade e à economia.
Quanto ao periculum in mora, narra que:
(...) possui um volume total de 155.027.471 (cento e cinquenta e cinco milhões vinte e sete mil quatrocentos e setenta e um) litros de insumos (Condensado de Petróleo e Aromáticos) envolvidos em sua cadeia de suprimentos, que representam aproximadamente 575 milhões de reais, conforme demonstrado na planilha anexa (Doc. 03):
[...]
Como dito, em razão da cassação de sua IE, a Requerente fica impedida de realizar o desembaraço de seu estoque no Porto de Paranaguá, nos termos a seguir:
[...]
Perceba-se que a Requerente não consegue retirar 20.641.453 litros de insumos já liberados e de nacionalizar os 29.916.018 litros em entrepostagem.
Em outros termos, são mais de 50 milhões de litros de matéria-prima essencial, que se tornam inacessíveis e improdutivos, gerando um prejuízo incalculável pela perda de oportunidade de refino e comercialização.
Soma-se a isso o fato de que a Requerente possui 104.470.000 (cento e quatro milhões quatrocentos e setenta mil) litros de insumos (Condensado de Petróleo e Aromáticos) em trânsito, adquiridos por meio de contratos internacionais firmados com fornecedores (...).
Ou seja, serão mais milhões de litros (que chegam a um valor de R$ 387.500.000) que não conseguirão ser retirados pela ora Requerente. Esse fato, logicamente, fará com que a Requerente não possa adimplir com os contratos que possui em vigência, o que lhe gerará a aplicação de multas e custos de armazenagem em portos - que trarão prejuízos que se adicionarão à impossibilidade de utilização dos insumos e comercialização de produtos.
Os danos direcionados à Requerente não findam na paralisação dos ativos. É certo que, além dessa ausência de escoamento, a Requerente enfrenta um acúmulo de custos fixos contratuais e está diante de um severo risco de fechamento.
Tais custos devem ser honrados pela Requerente, nada obstante a cassação de sua IE, sendo certo que conforme os contratos anexos denotam que a Requerente possui gastos fixos envolvendo prestação de serviços e armazenagem e também de obrigações “Take-or-Pay” - que, em suma, trazem valores mínimos mensais de pagamento, independentemente da efetiva utilização dos serviços. Com o viés ilustrativo:
[...]
Se está diante de um contexto que significa que, a cada mês que os efeitos da cassação da IE são mantidos, a Requerente terá um custo fixo de mais de sete milhões apenas com as suas obrigações mínimas - trazendo, como já dito (e nos termos da cláusula quinta), multas contratuais de tarifas de armazenagem aplicadas quando não houver a retirada do produto no prazo ajustado.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo que cassou sua inscrição estadual, até o trânsito em julgado da ação originária.
Pois bem.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível exclusivamente para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, desde que demonstrados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso ou da ação, e o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em exame, contudo, constato que o primeiro requisito não se encontra devidamente preenchido.
No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de negativa de prestação jurisdicional.
Isso porque o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara no sentido de que a coisa julgada formada por ocasião do julgamento do primeiro mandado de segurança impetrado pela requerente alcança a pretensão deduzida na segunda impetração, ora em análise, em razão da identidade de partes, causas de pedir e pedidos entre ambas as ações. Confira-se:
Conforme restou consignado pelo MM. Juízo a quo, antes da impetração do presente mandamus a parte autora havia impetrado o mandado de segurança nº 1000595-46.2024.8.26.0032 objetivando “assegurar o direito líquido e certo da Impetrante para que seja afastado, integral e definitivamente o ato coator, decretando-se a nulidade do PAC e, consequente, cassação da IE da Impetrante, uma vez que a mesma é empresa idônea e não praticou nenhum ato que enseje a instauração do referido procedimento” (fl. 35 daqueles autos).
Houve o trânsito em julgado do referido processo, tendo sido mantida a sentença que denegou a segurança proferida em primeira instância, conforme o acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta da ementa a seguir:
[...]
Da análise dos autos do mandado de segurança nº1000595-46.2024.8.26.0032, verifica-se que há, de fato, identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido das duas demandas, já que as ações foram ajuizadas objetivando o reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo de Cassação da Inscrição Estadual.
Argumenta a impetrante que a causa de pedir do mandado de segurança anteriormente impetrado seria diversa, haja vista que o aludido processo teria versado apenas sobre os aspectos formais do procedimento administrativo notadamente a suposta violação ao contraditório e ampla defesa.
De outro lado, o presente mandado de segurança estaria fundado na ocorrência de fatos supervenientes, que implicariam fundamentação diversa daquela do primeiro writ, a dizer (i) o indeferimento da renovação da inscrição estadual; (ii) a referência à existência do PAC como subsídio para fundamentar o indeferimento da renovação da inscrição estadual e (iii) a remessa, em apenas 2 dias, do PAC após a ordem judicial que suspendeu os efeitos do indeferimento da renovação da IE, o que comprovaria a perseguição em face da impetrante.
Em que pese a argumentação da impetrante, tais fatos supervenientes não são capazes de interferir na causa de pedir deste mandado de segurança.
Isso porque, fundamentalmente, o que alega a impetrante é que vem sofrendo perseguições por parte da autoridade impetrada e que o próprio procedimento administrativo de cassação de inscrição estadual seria um exemplo disso, daí a existência de nulidade na sua instauração.
Em outras palavras, a causa de pedir do presente mandado de segurança é idêntica àquela do processo nº 1000595-46.2024.8.26.0032, ou seja, a ilegalidade do ato de instauração do PAC, uma vez que a empresa em questão seria idônea e não teria praticado nenhum ato a justificar eventual cassação de inscrição estadual.
A questão atinente à legalidade da instauração do procedimento administrativo foi discutida nos autos do mandado de segurança anteriormente impetrado. Nesse sentido, a sentença de fls. 765/773 daqueles autos:
[...]
Ainda a corroborar a ocorrência de coisa julgada, vale ressaltar que, na oportunidade da impetração do aludido mandado de segurança, não havia decisão definitiva quanto ao processo de cassação de inscrição estadual.
Tendo isso em vista, dispôs o acórdão desta E. 5ª Câmara de Direito Público:
[...]
Verifica-se que tal situação se mantém, haja vista a inexistência de decisão definitiva no PAC até o momento.
Logo, não há fato superveniente que altere a causa de pedir, que se fundamenta, ainda, no potencial risco de cassação da inscrição estadual quando da sua conclusão, ensejando a mesma conclusão do mencionado julgamento.
Resta configurada, portanto, a coisa julgada, que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, já transitada em julgado:
[...]
E, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, a coisa julgada enseja a extinção do processo sem resolução de mérito:
[...]
A coisa julgada, além de buscar dar efetividade à economia processual, tem por objeto a tutela da segurança jurídica e a harmonização de julgados, coibindo que sejam dadas soluções diversas a uma mesma lide e vedando a existência de decisões conflitantes, não restando alternativa senão a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Dessa forma, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, que deu correta solução ao caso, sendo realmente o caso de julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.
No que se refere ao juízo de reforma, observa-se que o recurso especial não logra superar o juízo de admissibilidade.
Isso porque o acolhimento da pretensão recursal, com o objetivo de afastar os efeitos da coisa julgada reconhecida no acórdão recorrido, demandaria o reexame do primeiro mandado de segurança e da respectiva decisão judicial transitada em julgado, os quais, no presente feito, constituem elementos probatórios. Tal providência, contudo, é vedada na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela decisão impugnada sobre a existência de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
[...] (AgInt no AREsp n. 2.620.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).
[...] (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO.
[...]
5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
[...] (AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. SSOIL ENERGY S/A (REQUERENTE)
Advogado
PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA (OAB 63103/DF)
TutCautAnt 1220/SP (2025/0424098-2)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:SSOIL ENERGY S/AADVOGADO:PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF063103REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.