HC 1048150/MS (2025/0424116-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TOM APARECIDO RODRIGUES BALTHAADVOGADOS:TOM APARECIDO RODRIGUES BALTHA - MS019663FRANCIELE ROBERTO CARAMIT BALTHA - MS027183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:IVAR FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ivar Fernandes contra acórdão de fls. 11-25 do Tribunal de origem que denegou a ordem, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU PORNOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi preso preventivamente em 14 de agosto de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 217-A e 218-C, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável e registro não autorizado de intimidade sexual) (fls. 57-69).
A defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a liberdade provisória, por ausência dos requisitos para a custódia cautelar, predicados pessoais favoráveis, presunção de inocência. Discorrem sobre alteração do cenário fático após a decretação da prisão, notadamente a produção probatória, o que esvaziaria os motivos da segregação. A ordem foi denegada (fls. 11-25).
No presente writ, alega a nulidade do acórdão que denegou a ordem por falta de fundamentação. Aduz que a decisão do Tribunal local somente fez referência à decisão da prisão originária, a qual também é desprovida de fundamento. Ressalta a desnecessidade da segregação e a suficiência das medidas alternativas. Requer, no pedido liminar e no mérito, a revogação da prisão (fls. 2-10).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, o decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 59-60):
[...] Trata-se da suposta prática de delitos extremamente graves pelo representado, como estupro de vulnerável, produção de pornografia infantil, corrupção de menores e aliciamento de crianças, cujas informações referentes ao estupro de vulnerável e produção de pornografia infantil foram corroboradas por um vídeo supostamente gravado pelo representado e produzido em sua residência/comércio e, portanto, possuem especial relevância, além do reconhecimento positivo da criança e do adolescente pela autoridade policial, que questionou a guardiã legal, a avó, onde confirmou que eles possuem autorização para ficar tanto no comércio como na residência do representado, facilitando a prática e reiteração criminosa pela confiança à ele encarregada.
Frise-se que os delitos supostamente praticados pelo representado possuem pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e sua liberdade representa ameaça à integridade física e psicológica das vítimas, já que existem indícios de que trabalha em escola municipal do Distrito do Boqueirão, local que permite o contato do representado com diversas crianças e adolescentes e facilita o aliciamento, induzimento e a prática de delitos sexuais pelo representado, de modo que o representado somente será impedido caso seja privado de sua liberdade.
Conforme extrai-se dos documentos juntados, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva por parte do representado.
Quanto aos indícios de autoria, observa-se os elementos contidos no boletim de ocorrência (fls. 11/12) e relatório de informação (fls. 13/16). Segundo exposto e apurado até o momento, o representado supostamente praticou os delitos em desfavor de diversas vítimas, todas crianças e adolescentes, tornando imperiosa a necessidade de sua segregação cautelar.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada – crimes sexuais contra crianças e adolescentes corroborados por gravação de vídeo pelo próprio paciente em sua residência e comércio – circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO, COMPARTILHAMENTO E AQUISIÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MAIS DE MIL VÍDEOS E TRINTA MIL IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL DISPONIBILIZADOS PELO AGRAVANTE, CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE RESPONDEU À AÇÃO PENAL CUSTODIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão do modus operandi da conduta. O agravante teria disponibilizado milhares de vídeos e imagens de pornografia infantil, algumas produzidas por ele próprio mediante estupro de vulneráveis. Ademais, foi diagnosticado como portador de transtorno de preferência sexual (pedofilia) e tem anotação na ficha funcional por atentado ao pudor mediante fraude, fatos que indicam propensão à prática delitiva. [...] (AgRg no HC n. 716.407/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Corroborando com essa conclusão, consta que a avó, guardiã legal de dois menores, confirmou que as vítimas frequentavam tanto a residência, quanto o comércio do paciente e essa confiança depositada nele facilitou a prática e a reiteração criminosa.
Citou-se, ainda, que o paciente trabalha em uma escola municipal, o que também permitiria o seu contato com diversas crianças e adolescentes, contribuindo para a ocorrência dos delitos sexuais.
De modo semelhante, extrai-se a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça, tratando do abuso de confiança em crimes dessa natureza e a necessidade da custódia cautelar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal. [...] (AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS