HC 1134339/RS (2026/0424129-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOSOUTRO NOME:LUIZ HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOSCORRÉU:RAQUEL DOS SANTOS FURESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001794-17.2026.8.21.0028/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 61, I, e 69 do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 1.600 dias-multa, em decorrência da apreensão de 16g (dezesseis gramas) de cocaína e 25g (vinte e cinco gramas) de crack (e-STJ fls. 84/106).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, apenas para redimensionar as penas de multa e deferir a assistência judiciária gratuita, mantendo-se as demais disposições da sentença, inclusive a sanção corporal (e-STJ fls. 9/50 e 80/83).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que (i) houve indevida negativação das circunstâncias do crime (ii) e que o mesmo suporte fático foi erroneamente usado para elevar simultaneamente as penas-base do tráfico e da associação para o tráfico (e-STJ fls. 5/6).
Requer, desse modo, a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão quanto ao apenamento basilar, e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria de ambos os delitos, com o consequente redimensionamento das penas (e-STJ fls. 8).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, notadamente acerca das datas dos julgamentos de origem; da data de intimação da defesa quanto ao acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal, com a remessa dos respectivos andamentos processuais atualizados.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)