HC 1134349/SP (2026/0424137-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE ALBINO NETOADVOGADOS:JOSÉ ALBINO NETO - SP275310MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES - SP465297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIA REGINA BONIFACIO CARDOZOCORRÉU:JOSE CARLOS DA SILVA MARTINSCORRÉU:DAVID ALVES RAMALHO DE MELOCORRÉU:EDINALDO TITO FERNANDESCORRÉU:SABRINA ALVES GOMES DA SILVACORRÉU:ARTHUR FABIANO DOS SANTOSCORRÉU:JONAS LIMA DE CERQUEIRACORRÉU:MAURILIO CARVALHO DE SOUSACORRÉU:ALAN DE SOUZA MELO FERNANDESCORRÉU:MARCELO CAETANO CORREIACORRÉU:WILLIAM MIRABELLI ALVESCORRÉU:ISAIAS DA SILVACORRÉU:LUCAS VIEIRA ARJONACORRÉU:EDSON GARCIA LEAL JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIA REGINA BONIFACIO DA FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2153068-28.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente responde à ação penal como incursa nas penas do art. 2º da Lei 12.850/2013 (ORCRIM) e art. 337-F, do CP (fraude à licitação), tudo na forma do art. 69 do Código Penal (fl. 159). O juízo de primeiro grau manteve o recebimento da denúncia, indeferiu requerimentos probatórios e rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 173-175).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 14-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a ação penal; e (ii) reconhecer a atipicidade da imputação do artigo 337-F do Código Penal e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal nessa extensão (fls. 2-13).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO