HDE 9277/EX (2023/0424142-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C DE M AOUTRO NOME:A C DE MADVOGADOS:ANA PAULA RIBEIRO NISHIDA - SP417027PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS E OUTRO(S) - SP324640REQUERIDO:S F AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. de M. A. (ou A. C. de M.) em que é parte requerida S. F. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 133-139).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 9-14, e-STJ), acompanhada de apostila (fl. 7) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 8).
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação. Destarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN