Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO (OAB 56580/GO)
HC 1134353/DF (2026/0424148-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJOADVOGADO:ANTONIO LUCAS DO CARMO ARAUJO - GO056580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ALUIZIO CABRAL DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALUIZIO CABRAL DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento do habeas corpus originário, nos termos da ementa (fls. 19-20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INCOMPETÊNCIA DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus destinado à desconstituição de condenação por tráfico de drogas e à revogação da prisão preventiva, ambas mantidas por acórdão da própria Turma Criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de fato processual superveniente autoriza o Tribunal local a processar habeas corpus destinado a desconstituir condenação e prisão preventiva mantidas por acórdão proferido pela própria Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão que julgou a apelação substituiu a sentença nos limites da impugnação e passou a constituir o título judicial vigente. A definição da autoridade coatora e da competência para o habeas corpus decorre do conteúdo e dos efeitos da providência postulada, e não apenas da autoridade indicada na petição inicial.
4. A declaração de nulidade das provas, a desconstituição da condenação, a cassação do acórdão e a soltura do paciente exigiriam que a própria Turma Criminal revisasse e afastasse a eficácia de julgamento por ela anteriormente proferido. A medida é incompatível com o esgotamento da jurisdição do Tribunal sobre a apelação.
