SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RODOLFO CORA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RODOLFO CORÁ PEREIRA (OAB 182403/RJ)
HC 1134357/RJ (2026/0424155-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLFO CORA PEREIRAADVOGADO:RODOLFO CORÁ PEREIRA - RJ182403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEX SANDRO SILVA DE ABREUCORRÉU:WANDO BELLOT E SILVACORRÉU:ALINE ARAUJO CORREACORRÉU:FELIPE DE MORAES RODRIGUESCORRÉU:ALEX SILVA DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX SANDRO SILVA DE ABREU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0051042-78.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 15/8/2025 e que restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 158, § 1º, por cinco vezes, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal - CP, bem como no art. 36 da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/15):
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FINANCIAMENTO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PENDENTES. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. CINCO ACUSADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO, EM TESE, EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, OS FUNDAMENTOS RELACIONADOS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no curso de ação penal em que lhe são imputados os crimes de extorsão, associação criminosa e financiamento ao tráfico, em contexto de atuação de organização criminosa na Comunidade da Vila Kennedy.
2. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo, ao argumento de que, embora encerrada a instrução criminal em 06/04/2026, permanecem pendentes diligências requeridas pelo Ministério Público, sem que a defesa tenha dado causa à demora. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. A decisão impugnada indeferiu o pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, destacando a ausência de desídia do Juízo, a complexidade da ação penal e a permanência dos fundamentos cautelares que justificaram a custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a demora posterior ao encerramento da instrução criminal configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) analisar se permanecem presentes os fundamentos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva ou se as medidas cautelares diversas se mostram suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A superação da instrução criminal afasta, em regra, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme orientação consolidada na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da análise de eventual demora posterior à luz das peculiaridades do caso concreto.
2. A aferição do excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, devendo considerar a complexidade da causa, o número de acusados, a necessidade das diligências pendentes e a forma de condução do feito pelo Juízo.
3. A ação penal envolve cinco acusados e imputações relacionadas à suposta atuação de organização criminosa estruturada, com utilização do aplicativo “ROTAX MOBILE” para o controle da atividade de mototáxi e arrecadação de valores destinados ao financiamento do tráfico de drogas, circunstâncias que conferem maior complexidade ao feito.
4. A pendência de diligências complementares não evidencia, na hipótese, paralisação injustificada ou desídia estatal. O Juízo de origem determinou a certificação acerca da devolução dos ofícios expedidos e, se necessário, a reiteração das solicitações, demonstrando a adoção de providências destinadas ao regular prosseguimento do feito.
5. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, a utilização de violência e grave ameaça e a atuação, em tese, do paciente em estrutura organizada voltada à exploração coercitiva da atividade de mototáxi e ao financiamento do tráfico de drogas.
6. O encerramento da instrução criminal afasta o fundamento relacionado à necessidade de preservação da prova oral, mas não implica, por si só, o desaparecimento dos demais fundamentos que justificaram a custódia, notadamente quando permanece presente a necessidade de garantia da ordem pública.
7. Não evidenciada alteração relevante do quadro fático-processual capaz de afastar a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente permanece preso desde 8/8/2025 e, após o encerramento da instrução em 6/4/2026, o processo ficou condicionado a diligências da acusação sem contribuição da defesa, o que torna inaplicável, no caso concreto, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a prova pendente não diz respeito ao paciente, porque os laudos e o relatório de quebra de sigilo recaem sobre bens e aparelhos de corréus e de terceiros, sendo irrazoável manter sua prisão à espera de provas estranhas à sua esfera.
Assevera que a invocação de complexidade e a ausência de inércia do Juízo não justificam a demora atual, dado que o alongamento processual decorre de pendências do próprio aparato estatal, sem ato das defesas que tenha retardado o feito.
Argui violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, evidenciando a falta de controle efetivo da custódia.
Defende que os fundamentos cautelares perderam o objeto com o término da instrução, e que a manutenção da prisão se apoia indevidamente na premissa de “organização criminosa” não contida na denúncia, além da ausência de contemporaneidade dos motivos e do caráter coletivo e não individualizado do decreto, somando-se as condições pessoais favoráveis do paciente.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para mitigar eventuais riscos ligados aos pontos de moto-táxi e ao contato com vítimas e corréus.
Requer, em liminar, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem para confirmar o relaxamento ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva com imposição de medidas cautelares, e, sucessivamente, determinar ao Juízo de origem o desmembramento do feito em relação ao paciente ou o restabelecimento da vista para alegações finais e a prolação de sentença em prazo fixado.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem afastou o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa nos seguintes termos do acórdão:
"A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, bem como à pretensão subsidiária de revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas.
A ação penal originou-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Wando Bellot e Silva, Aline Araújo Correa, Felipe de Moraes Rodrigues, Alex Sandro Silva de Abreu, vulgo “Nem”, ora paciente, e Alex Silva de Abreu, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 158, §1º, por cinco vezes, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Consta da exordial acusatória, oferecida em 15 de agosto de 2025:
[...]
Por ocasião do recebimento da denúncia, em 15 de agosto de 2025, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu decretou a prisão preventiva de todos os denunciados, nos seguintes termos:
[...]
Encerrada a instrução criminal em 06 de abril de 2026, sobrevieram, em 09 e 27 de abril de 2026, requerimentos ministeriais de diligências complementares (respostas de ofícios expedidos à autoridade policial, relatório de quebra de sigilo de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos e laudos periciais), que até o presente momento, não foram integralmente cumpridos.
Em 19 de maio de 2026, a defesa formulou pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, ao fundamento de excesso de prazo, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento, por entender presentes os requisitos dos arts. 282, §6º, 312, caput, e 313, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Penal, invocando a gravidade concreta dos delitos e o vínculo associativo entre os denunciados e a organização criminosa especializada na prática de extorsão e financiamento ao tráfico na Comunidade da Vila Kennedy.
Ao apreciar o pedido, em 22 de junho de 2026, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu proferiu a decisão ora impugnada, assim fundamentada:
[...]
Em que pesem os argumentos expendidos pela impetração, não se verifica, na hipótese, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece segregado cautelarmente desde agosto de 2025, estando a ação penal pendente apenas do cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público, cuja demora seria imputável exclusivamente ao Estado.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Extrai-se dos elementos que instruem a impetração que a denúncia já foi recebida, a instrução criminal foi regularmente realizada e encerrada em 06 de abril de 2026, encontrando-se os autos em fase posterior à produção da prova oral.
Conforme consignado pelo Juízo de origem, permanecem pendentes diligências requeridas pelo Ministério Público, consistentes, dentre outras, na juntada de respostas a ofícios expedidos, relatório decorrente da quebra de sigilo de aparelhos eletrônicos apreendidos e laudos periciais referentes ao material arrecadado durante a investigação, providências reputadas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos.
Nesse contexto, incide a orientação consagrada na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Embora tal entendimento não tenha caráter absoluto, uma vez que, conforme corretamente consignado pelo impetrante, eventual demora posterior ao encerramento da instrução deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, não se verifica, na hipótese, situação de desídia estatal ou paralisação injustificada apta a evidenciar o alegado constrangimento ilegal.
Nessa toada, importante salientar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a aferição do alegado excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos lapsos processuais legalmente previstos, devendo ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de acusados, a necessidade de produção probatória e a atuação dos sujeitos processuais.
Na hipótese em exame, observa-se que a ação penal envolve cinco acusados, denunciados, em tese, pela prática dos delitos de extorsão, associação criminosa e financiamento ao tráfico de drogas, imputações relacionadas à atuação de organização criminosa estruturada que, segundo a denúncia, utilizava aplicativo destinado ao controle da atividade de mototáxi na Comunidade da Vila Kennedy como mecanismo de arrecadação ilícita e financiamento das atividades da facção criminosa.
Trata-se, portanto, de processo revestido de significativa complexidade, circunstância que justifica maior elasticidade na duração do procedimento.
Além disso, verifica-se que o Juízo de origem não permaneceu inerte diante da pendência das diligências.
Ao revés, conforme consignado na decisão impugnada, determinou a certificação acerca da devolução das respostas aos ofícios expedidos e, caso ainda não cumpridas, a reiteração das solicitações, visando conferir celeridade ao andamento processual.
Tal circunstância evidencia que a autoridade apontada como coatora vem acompanhando a marcha processual e adotando providências destinadas ao cumprimento das diligências pendentes.
Também não se pode desconsiderar que a garantia constitucional da razoável duração do processo deve ser harmonizada com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de modo que a necessidade de conclusão célere da ação penal não autoriza a dispensa de diligências relevantes à adequada apuração dos fatos.
Assim, embora se reconheça que o processo se encontra em tramitação por período considerável, a aferição do excesso de prazo deve observar o conjunto das circunstâncias processuais, não sendo possível reduzi-la a critério eminentemente aritmético, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. No caso, o alongamento da marcha processual encontra justificativa nas particularidades da causa e não decorre de inércia injustificada do Poder Judiciário" (fls. 17/25).
Analisando a decisão guerreada, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia.
Outrossim, esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
No caso, infere-se dos autos que a denúncia do paciente foi ofertada, bem como decretada a prisão preventiva, na data de 15/8/2025, ao passo que, em 9/4/2026 e 27/4/2026, sobrevieram pedidos ministeriais de diligências complementares.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, nota-se que, em 17/9/2026, a Magistrada proferiu despacho solicitando a juntada dos relatórios e laudos, no prazo de 5 dias e autorizando, no caso de decurso de prazo sem manifestação, a busca e apreensão dos documentos.
Ademais, não se observa demora injustificada, sendo importante reiterar que se trata de ação penal que envolve "cinco acusados, denunciados, em tese, pela prática dos delitos de extorsão, associação criminosa e financiamento ao tráfico de drogas, imputações relacionadas à atuação de organização criminosa estruturada" (fl. 24), o que naturalmente acaba por gerar um trâmite não tão célere como esperado.
Assim, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia da Magistrada condutora, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de diversos crimes, incluindo tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de armas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade, se a prisão preventiva do agravante é válida e está devidamente fundamentada, e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Além disso, destina-se a verificar se a denúncia é inepta por não descrever a conduta individualizada do recorrente e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação do princípio da colegialidade, conforme previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e jurisprudência consolidada, permitindo ao relator decidir monocraticamente.
4. A alegação de constrangimento ilegal por nulidade do ato prisional, baseada em indícios de tortura, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.
5. A inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
7. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, com denúncia já oferecida, não havendo indícios de negligência na condução processual.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 179.965/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. VARIEDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de diversas substâncias entorpecentes (maconha, crack, cocaína, skunk e K9), acondicionadas em porções individuais, bem como na reincidência específica do agente.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, resta inviabilizada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na hipótese, o processo segue seu curso regular, sem desídia do juízo de origem, somente não tendo sido encerrada a instrução na audiência realizada em 18/7/2024 em razão da ausência de testemunha policial militar.
7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no HC n. 1.004.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Outrossim, a Corte a quo manteve a prisão preventiva do acusado em acórdão assim fundamentado (grifei):
"Também não se observa alteração relevante do quadro fático-processual capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a decisão que decretou a custódia cautelar destacou, de forma concreta, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, supostamente praticadas mediante violência e grave ameaça por integrantes de organização criminosa estruturada, bem como para fazer cessar a atividade criminosa descrita na denúncia. Ressaltou, ainda, a conveniência da instrução criminal, considerando que diversas vítimas figuravam como testemunhas da acusação, sendo necessária a preservação de sua liberdade de manifestação, sem eventual influência ou intimidação decorrente da atuação dos acusados.
O encerramento da instrução criminal afasta, naturalmente, o fundamento cautelar relacionado à necessidade de resguardar a produção da prova oral, mas não implica, por si só, o desaparecimento dos demais fundamentos que justificaram a custódia, notadamente quando permanece hígida a necessidade de garantia da ordem pública.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra- se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC nº 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je 20/02/2009).
No caso concreto, os fundamentos da custódia não estão assentados exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas nas circunstâncias concretas narradas na denúncia, segundo as quais o paciente, juntamente com os demais acusados, teria atuado em estrutura organizada voltada à exploração coercitiva da atividade de mototáxi na Comunidade da Vila Kennedy, mediante utilização do aplicativo “ROTAX MOBILE”, com arrecadação de valores destinados ao financiamento do tráfico de drogas. Ao paciente e a outro denunciado teria cabido a gestão dos pontos de mototáxi, efetivando a imposição do aplicativo de forma coercitiva e intimidatória junto aos trabalhadores da localidade.
Tais circunstâncias revelam gravidade concreta do modus operandi atribuído ao paciente e justificam a preservação da ordem pública, permanecendo presente, portanto, fundamento cautelar autônomo para a manutenção da prisão preventiva.
Nesse cenário, não se evidencia a perda da contemporaneidade dos fundamentos cautelares, tampouco se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (fls. 25/26).
Em relação à fundamentação da prisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta do delito e a necessidade de se interromper as atividades do grupo criminoso, na medida em que "o paciente, juntamente com os demais acusados, teria atuado em estrutura organizada voltada à exploração coercitiva da atividade de mototáxi na Comunidade da Vila Kennedy, mediante utilização do aplicativo “ROTAX MOBILE”, com arrecadação de valores destinados ao financiamento do tráfico de drogas. Ao paciente e a outro denunciado teria cabido a gestão dos pontos de mototáxi, efetivando a imposição do aplicativo de forma coercitiva e intimidatória junto aos trabalhadores da localidade" (fl. 26).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DANO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido
(RHC n. 238.116/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva.
2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com fundamentação em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, destacando-se o modus operandi e a estrutura do grupo criminoso, além de risco de reiteração delitiva.
3. Nas razões recursais, o Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da preventiva e fragilidade probatória quanto à materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está suficientemente lastreada em fundamentos concretos aptos a garantir a ordem pública, considerados a gravidade concreta da conduta, o envolvimento em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar; e (ii) saber se a alegação de fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, em sede de agravo regimental, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não traz argumentos novos ou idôneos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e da inserção em organização criminosa estruturada, bem como do risco de reiteração delitiva.
9. A consignação de reincidência específica em organização criminosa e de indicadores de continuidade delitiva robustece a necessidade da segregação cautelar para interromper as atividades do grupo e preservar a ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos;
medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático.
11. A tese de fragilidade probatória demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 233.900/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.
1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados [...], em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifei)
Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, não havendo que se falar em desproporcionalidade da prisão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.) (grifei)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.
3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.
4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.) (grifei)
Por fim, em relação à alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, verifica-se que o acórdão objurgado não se manifestou expressamente sobre a tese, o que afasta a competência do STJ para análise direta, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RODOLFO CORA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RODOLFO CORÁ PEREIRA (OAB 182403/RJ)
HC 1134357/RJ (2026/0424155-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODOLFO CORA PEREIRAADVOGADO:RODOLFO CORÁ PEREIRA - RJ182403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEX SANDRO SILVA DE ABREUCORRÉU:WANDO BELLOT E SILVACORRÉU:ALINE ARAUJO CORREACORRÉU:FELIPE DE MORAES RODRIGUESCORRÉU:ALEX SILVA DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.