Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. RAUL PIRES DE CAMARGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAUL PIRES DE CAMARGO (OAB 244228/SP)
HC 1134170/SP (2026/0424161-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAUL PIRES DE CAMARGOADVOGADO:RAUL PIRES DE CAMARGO - SP244228IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:MARINETE BEZERRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARINETE BEZERRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do HC n. 2120337-76.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/5/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 6):
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. 1. Pedido de habeas corpus contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva. Impetrante alegação de ausência de requisitos para custódia cautelar, destacando que o paciente não possui reincidência e que os antecedentes são antigos e sem relação com o delito atual. Argumenta que o crime não envolve violência ou ameaça grave e que a paciente possui residência fixa e exerce função pública municipal. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de incidência da causa de exclusão prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Presentes os pressupostos da prisão preventiva. 4. A quantidade e forma de envio da droga apreendida, além de dinheiro em espécie, demonstram a destinação para terceiros. 5. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do paciente e pela necessidade de garantir a ordem pública. 6. Ordem negada.”
No presente writ, a defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida é compatível com consumo próprio, de modo que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
