SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS PEDRO AMREIN (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS PEDRO AMREIN (OAB 96869/PR)
HC 1134173/PR (2026/0424164-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUCAS PEDRO AMREINADVOGADO:LUCAS PEDRO AMREIN - PR096869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENAN DE MELLOCORRÉU:CASSIANA DENISE MARIANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
RENAN DE MELLO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0108237-05.2026.8.16.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante do réu, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, por ausência de fundadas razões para o ingresso no estabelecimento comercial e no domicílio. Aduz, ainda, que não foi devidamente fundamentada a decretação de sua custódia preventiva.
A defesa sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, limitado à gravidade abstrata do delito e a elementos inerentes à apreensão. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
Ao manter a prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 11-15, grifei):
O Juízo a quo, ao amparar a medida extrema, consignou que:
[...]
Da simples leitura dos autos, conclui-se pela harmonia do conjunto probatório até então apresentado, fato este que permite, neste momento, concluir pela prova da materialidade e indícios de autoria.
Extrai-se dos autos que, após denúncias anônimas registradas junto ao Disque Denúncia 181, no sentido de que RENAN DE MELLO e CASSIANA DENISE MARIANI estariam comercializando entorpecentes em sua residência, a equipe policial passou a realizar diligências e monitoramento nas imediações do endereço informado, situado na Rua Vinícius de Moraes, nº 1017, bairro Aeroporto, Pato Branco/PR.
Durante o monitoramento, a equipe policial teria constatado movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes, inclusive com a chegada de veículo ao endereço, breve contato com o alvo e saída logo em seguida, circunstância que, segundo a narrativa policial, corroborou as informações constantes das denúncias anônimas.
Em sequência, houve abordagem de uma caminhonete Toyota Hilux, ocasião em que foi localizada, no lado do passageiro, porção de substância análoga à cocaína, posteriormente pesada em aproximadamente 6g, tendo EDSON LUIS CHICOUSKI DOS SANTOS declarado que era usuário e que ainda não havia efetuado o pagamento, mas pagaria a quantia de R$ 100,00.
Posteriormente, a equipe policial abordou o veículo Audi/A3, conduzido por RENAN DE MELLO, tendo CASSIANA DENISE MARIANI como passageira, sendo localizados aparelhos celulares e, em compartimento sob o banco do passageiro, onde Cassiana estava sentada, uma bolsa contendo 8 porções de substância análoga à cocaína, embaladas em plástico tipo zip lock e prontas para comercialização, totalizando aproximadamente 24g, além de caderno contendo anotações possivelmente relacionadas ao tráfico.
Na residência monitorada, foram encontradas, no quarto do casal, 47 porções de substância análoga à cocaína, totalizando aproximadamente 65g, além de balança de precisão, R$ 410,00 em espécie e uma porção de substância análoga à maconha, de aproximadamente 13g, também embalada em plástico tipo zip lock. Ressalte-se que, conforme descrito pela equipe policial, os entorpecentes localizados nas diferentes abordagens apresentavam o mesmo padrão de embalagem, circunstância que reforça, em juízo preliminar, os indícios da prática de tráfico de drogas e de atuação conjunta dos autuados.
In casu, verifica-se que as penas máximas cominadas aos delitos imputados aos autuados ultrapassam 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, resta preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De outro vértice, concluo pela necessidade de segregação cautelar, a fim de garantia da ordem pública, satisfazendo o requisito constante no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante das circunstâncias expostas, é imprescindível que as garantias individuais dos autuados cedam, neste momento, às de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública. A gravidade do delito supostamente cometido é considerável e a periculosidade dos flagrados é concreta.
Saliente-se que a conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em tese cometida pelos flagrados, é de extrema gravidade e encontra-se no rol de crimes equiparados a hediondos, levando risco potencial à saúde e subvertendo a ordem pública.
Por conseguinte, a manutenção dos autuados em cárcere visa salvaguardar, também, o interesse da coletividade que se vê ameaçada pela modalidade do crime aqui tratado. Portanto, a prisão cautelar se justifica para o fim de resguardo da ordem pública, visando prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade os indivíduos que, diante do modus operandi, demonstram ser dotados de periculosidade concreta.
Ademais, como é apontado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 11.343/2006, que trata do tráfico de drogas, ainda mantém em seu artigo 44 a vedação, expressa, da concessão de liberdade provisória aos crimes expostos nos artigos 33 a 37 do mesmo diploma legal. Em julgamento considerado como leading case, o Supremo Tribunal Federal declarou tal vedação inconstitucional (HC 104339/SP), devendo o Juiz, em cada caso concreto, analisar a possibilidade ou não de concessão de benefícios legais ao acusado, de modo a se alinhar com o conteúdo dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, estado de inocência e devido processo legal (respectivamente, artigos 1º, III, 5º, LVII e LIV da Constituição Federal).
Repito que, na hipótese, analisando os elementos de prova já colhidos nos autos, entendo preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, como exposto acima, em especial a garantia da ordem pública, em seu viés necessidade de manutenção da custódia a fim de se evitar a reiteração criminosa por parte dos autuados.
No caso, diante das circunstâncias dos fatos, em especial a quantidade considerável de substância entorpecente apreendida, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie, celulares e caderno com anotações possivelmente relacionadas ao tráfico, resta evidente que a mercancia era realizada de forma organizada e não eventual.
Friso que, ponderando todas as medidas previstas no artigo 319, entendo impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, isoladamente, no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como medida suficiente e necessária para reprimir a conduta em tese cometida pelos autuados.
Por derradeiro, verifica-se que nenhuma outra medida cautelar, por si só, é capaz de assegurar os propósitos acima expostos. Medidas diversas da prisão não se mostram eficazes diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade e forma de acondicionamento das drogas, da apreensão de instrumentos associados à traficância e dos indícios de atuação conjunta dos autuados.
Diante do exposto, com base nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de CASSIANA DENISE MARIANI e RENAN DE MELLO em prisão preventiva.” (mov. 37.1) (destacou-se)
Nada obstante as afirmações da impetrante, não se constata a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento ordem.
A decisão que estabeleceu a constrição cautelar possui, em princípio, justificativa adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz referência à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos.
Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no boletim de ocorrência n. 2026/966663 (mov. 1.5), no auto de exibição e apreensão (movs. 1.18/1.20), no auto de constatação provisória da droga (mov. 1.41/1.42), nas fotografias (movs. 1.19, 1.32, 1.34, 1.35, 1.37 e 1.38) e na prova oral produzida na fase investigativa (movs. 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.16).
Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência em liberdade, há elementos aptos a estear o cárcere para garantir a ordem pública, por conta da gravidade concreta da conduta. Sucede que a equipe da Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que Renan de Mello e Cassiana Denise Mariani comercializavam entorpecentes em sua residência e utilizavam um veículo Audi A3, de cor prata, e uma motocicleta para efetuar entregas. Em virtude dessas informações, os policiais iniciaram diligências e passaram a monitorar o endereço indicado. Durante a vigilância, os agentes visualizaram a chegada de um veículo cujo ocupante permaneceu no imóvel por breve período e deixou o local logo depois, circunstância compatível com a dinâmica do tráfico de drogas.
Na sequência, a equipe abordou uma Toyota Hilux que havia saído da residência. No veículo estavam Luiz Gabriel Chicouski dos Santos e Edson Luis Chicouski dos Santos e, com este, havia uma porção de cocaína, com peso de 6g (seis gramas). Ele declarou ser usuário e afirmou que ainda pagaria R$ 100,00 (cem reais) pelo entorpecente. Logo depois, os policiais abordaram o Audi A3 conduzido por Renan de Mello e Cassiana Denise Mariani como passageira.
Na busca veicular, localizaram 3 (três) aparelhos celulares, um caderno com anotações compatíveis com o comércio ilícito de drogas e uma bolsa que estava sob o banco da passageira, na qual havia 8 (oito) porções de cocaína com peso no total de 24g (vinte e quatro gramas), acondicionadas em embalagens plásticas do tipo zip lock, prontas para comercialização.
Após a confirmação das informações recebidas, do exame das imagens obtidas durante o monitoramento e da apreensão do entorpecente no veículo, os policiais ingressaram na residência. No quarto do casal localizaram 47 (quarenta e sete) porções de cocaína embaladas em plástico tipo , que totalizavam zip lock 65g (sessenta e cinco gramas), 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) aparelho celular, R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) em espécie e uma porção de maconha, com peso de 13g (treze gramas), igualmente fracionada para comercialização. Os entorpecentes estavam acondicionados em embalagens idênticas, o que reforça os indícios de mercancia.
A situação fática do delito, sobretudo pela natureza das drogas confiscadas, a apreensão de balança de precisão e caderno com anotações relacionadas ao tráfico, podem servir de amparo para a prisão cautelar, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes: a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente”(STJ - AgRg no RHC n. 184.985 /GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10 /2023)
Soma-se a esse contexto o fato de que o próprio réu, perante a autoridade policial, admitiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos e confessou exercer atividade de cobrança, circunstância relacionada ao caderno com anotações referentes à comercialização de drogas localizado durante a diligência policial (mov. 1.16).
Então, ao menos em análise perfunctória, não procede a assertiva da impetrante relativa à ausência de motivos para a custódia cautelar, haja vista que a decisão está satisfatoriamente apoiada em fatos capazes de lastrear a indispensabilidade de manutenção da medida.
De mais a mais, não se desconhece que o cárcere corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém, devido às peculiaridades da espécie, as providências mais brandas, ao que parece, são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública.
Conquanto as circunstâncias mencionadas pelas instâncias ordinárias revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por não ser muito elevada a quantidade de droga aprendida (cerca de 89 g de cocaína e 13 g de maconha).
Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
c) recolhimento noturno e uso de aparelho de monitoramento eletrônico, a serem implementados de acordo com as diretrizes do Magistrado de primeiro grau.
Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS PEDRO AMREIN (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS PEDRO AMREIN (OAB 96869/PR)
HC 1134173/PR (2026/0424164-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUCAS PEDRO AMREINADVOGADO:LUCAS PEDRO AMREIN - PR096869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENAN DE MELLOCORRÉU:CASSIANA DENISE MARIANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.