HDE 11111/EX (2024/0424176-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I A D GOUTRO NOME:I A DADVOGADOS:FLÁVIO DALE - RJ117060ANA BEATRIZ DO COUTO GONÇALVES - RJ188975REQUERIDO:J P P G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Primeira Instância de Genebra, Suíça, que dissolveu o casamento de I. A. D. G. e J. P. P. G. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fl. 97-102), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 110-114).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 36-39 e 13-22), acompanhados de apostilas (fl. 23 e 38), de tradução oficial (fls. 47-50 e 24-33) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 58-59).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN