Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CASSIO LUIS DE AGUIAR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÁSSIO LUIS DE AGUIAR (OAB 477361/SP)
HC 1134367/SP (2026/0424210-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CASSIO LUIS DE AGUIARADVOGADO:CÁSSIO LUIS DE AGUIAR - SP477361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO ALVES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVANDRO ALVES DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2204511-18.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
“Habeas Corpus. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Revogação da prisão preventiva, em conversão de prisão em flagrante. Não cabimento. Requisitos autorizadores presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva constitui medida excepcional e não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, por ausência de fundamentação concreta e idônea quanto ao periculum libertatis.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, residência fixa, laços familiares e exercício de atividade lícita, além da inexistência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.
Argui a inidoneidade do fundamento baseado em suposta investigação por extorsão, sem indiciamento, para justificar a manutenção da custódia cautelar no presente feito.
Alega que a manutenção da prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência, porque não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
