Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SAMUEL LUCAS PROCOPIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP)
HC 1134365/SP (2026/0424216-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SAMUEL LUCAS PROCOPIOADVOGADO:SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE GONZAGA DE SOUZA MARTINS MANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE GONZAGA DE SOUZA MARTINS MANO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2193018-44.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 27/6/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 158, caput (extorsão) e 338-A, caput (descumprimento de medidas protetivas de urgência), ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. USO DE ALGEMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de extorsão contra o avô, de 90 anos, e de reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão, ilegalidade no uso de algemas e suficiência de medidas cautelares diversas, além de invocar condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) saber se o uso de algemas configura constrangimento ilegal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco decorrente da liberdade do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, consistentes na grave ameaça contra vítima idosa, na reiteração das condutas, no descumprimento de medidas protetivas e em ameaças proferidas na presença de policiais, circunstâncias que evidenciam risco de novas infrações e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
