Ab initio, verifico que o flagrante observou os requisitos formais e materiais exigidos pelos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal e pelo artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. A prisão ocorreu nos termos do artigo 302, incisos I, do Código de Processo Penal, foi lavrado o competente auto, com oitiva do condutor e testemunha, interrogatório do autuado com plena cientificação de seus direitos, comunicação à família, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, entrega da nota de culpa no prazo legal e realização de exame de constatação preliminar da natureza da substância entorpecente. Presentes, ademais, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, extraídos das oitivas, do laudo de constatação preliminar, do auto de exibição e apreensão e das declarações do adolescente que acompanhava o autuado. Não há, portanto, nulidades a serem declaradas. Sendo assim, RATIFIC Oo flagrante, por não haver indícios de qualquer abuso. Em audiência de custódia, o autuado negou agressão policial, não havendo indícios de lesões aparentes. Nenhuma providência a ser adotada neste ponto. Superada essa etapa, passo à análise do cabimento da segregação cautelar. O autuado conta com apenas 18 (dezoito) anos, é primário, ostenta ocupação lícita declarada e residência fixa nesta comarca. Contudo, a certidão de distribuições da Vara da Infância e Juventude, demonstra que o autuado possui vasta e reiterada trajetória infracional pretérita, com múltiplos processos de apuração de ato infracional, todos relacionados ao mesmo crime em análise, conforme verificado por este Juízo, distribuídos ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025 (autos n. 1502195-44.2025, 1500175-17.2024, 1500013-22.2024, 1506938-68.2023), além de execuções de medidas socioeducativas correlacionadas (autos n. 0008790-36.2025, 0011672-05.2024, 0011679-94.2024 e 0012503-53.2024). Tal histórico revela para fins de aferição do periculum libertatis, que o autuado, mal atingida a maioridade penal em setembro de 2025, dá continuidade a uma trajetória de reiterado envolvimento com condutas análogas às ora imputadas, evidenciando efetiva dedicação a atividades ilícitas, sem que as anteriores intervenções estatais na esfera infracional tenham logrado o intento ressocializador. Não bastasse, os elementos concretos do próprio flagrante robustecem o risco à ordem pública: (i) a apreensão de 50 (cinquenta) porções de substância entorpecente já fracionadas e prontas para a mercancia, no local descrito pelos policiais como ponto conhecido de tráfico de drogas; (ii) a prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino (SESI 346 – Centro Educacional), circunstância que projeta especial gravidade concreta à conduta; (iii) o envolvimento, na atividade delituosa, de adolescente de apenas 15 (quinze) anos, aliciado para a mercancia, o que caracteriza, em cognição sumária, o crime autônomo do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 e denota especial reprovabilidade da conduta. Presente, portanto, o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e igualmente demonstrado o periculum libertatis, na modalidade de garantia da ordem pública (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal), impondo-se acautelar o meio social de novas investidas criminosas por parte do autuado. Presente, ademais, o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto os crimes imputados são dolosos e cominados com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. As medidas cautelares diversas da prisão, no caso concreto, mostram-se insuficientes para conjurar o risco de reiteração delitiva, revelando-se necessária, adequada e proporcional a segregação cautelar (artigo 282, incisos I e II, e artigo 310, inciso II, ambos do Código de Processo Penal). Por fim, ressalto que não se verifica, no caso em tela, qualquer das hipóteses que autorizariam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. Da quebra do sigilo telefônico e telemático A quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos em poder do(s) investigado(s) constitui medida cautelar de natureza probatória, sujeita aos requisitos previstos no art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, quais sejam, fumus comissi delicti (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora), bem como aos requisitos específicos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.296/96 e art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Ambos presentes, conforme fundamentos supra esboçados que autorizaram a prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente motivação concisa que demonstre a existência dos requisitos autorizadores. Nesse sentido: "Diz nossa jurisprudência que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024). A conclusão quanto à existência do crime decorre da apreensão das substâncias entorpecentes em poder do investigado, associada aos petrechos típicos do tráfico, constitui prova robusta da materialidade delitiva. A necessidade da medida justifica-se pela imprescindibilidade do acesso aos dados dos aparelhos celulares para o completo esclarecimento dos fatos investigados, identificação de eventuais partícipes e desarticulação da rede de tráfico. Os aparelhos celulares, por sua natureza, constituem repositórios de informações que podem revelar contatos, negociações, transações financeiras e demais elementos probatórios essenciais à persecução penal. A adequação evidencia-se pelo fato de que os aparelhos já se encontram legitimamente apreendidos em decorrência da prisão em flagrante, não havendo medida menos gravosa capaz de alcançar o mesmo resultado investigativo. Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MARCOS VINÍCIUS TEIXEIRA DOS SANTOS e, presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos I, do Código de Processo Penal.
Não bastasse, invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do recorrente, enfatizando que a certidão de distribuições da Vara da Infância e Juventude, demonstra que o autuado possui vasta e reiterada trajetória infracional pretérita, com múltiplos processos de apuração de ato infracional, todos relacionados ao mesmo crime em análise, conforme verificado por este Juízo, distribuídos ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025 (autos n. 1502195-44.2025, 1500175-17.2024, 1500013-22.2024, 1506938-68.2023), além de execuções de medidas socioeducativas correlacionadas (autos n. 0008790-36.2025, 0011672-05.2024, 0011679-94.2024 e 0012503-53.2024). Tal histórico revela para fins de aferição do periculum libertatis, que o autuado, mal atingida a maioridade penal em setembro de 2025, dá continuidade a uma trajetória de reiterado envolvimento com condutas análogas às ora imputadas, evidenciando efetiva dedicação a atividades ilícitas, sem que as anteriores intervenções estatais na esfera infracional tenham logrado o intento ressocializador.