Rcl 52115/SP (2026/0424233-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:IVONE BATISTA GUIMARAES ERCOLINADVOGADOS:BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA - SP294011SAMARA MASSANARO ROSA DE OLIVEIRA - SP301741MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - SP164967RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SANTOS - SPINTERESSADO:EDIFICIO CENTER SAN SEBASTIANADVOGADOS:ZULEIKA IONA SANCHES BARRETO JUSTO - SP068281MARCELO BARRETO JUSTO - SP278439
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SANTOS - SP.
A parte reclamante sustenta violação do Tema n. 886 do STJ.
Requer (fl.):
a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender à realização do leilão judicial eletrônico aprazado para 06/10/2026, incidente sobre 50% dos direitos possessórios do imóvel residencial matriculado , sob o número 93.902, do 1º CRI Santos; no bojo da ação executiva título executivo extrajudicial sob nº 1013644-53.2023.8.26.0562, em tramitação no douto Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Santos, até o deslinde cabal da presente reclamação.
b) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para sobrestar ao andamento da ação executiva título extrajudicial – processo digital – nº 1013644-53.2023.8.26.0562, em tramitação no douto juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Santos, até deslinde final da presente reclamação.
b) Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação para, confirmando a liminar, cassar a r. decisão ( evento 23 ), no bojo da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Condominial ( Processo Digital - nº 4022101-18.2026.8.26.0562), por afronta à autoridade da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 886, dessa C. CTJ, e determinar que outra decisão seja proferida, com fulcro na notária ausência de responsabilidade patrimonial da requerente frente à cobrança patrimonial, tendo por dies a quo 05/04/2018, data esta sob égide de fruição possessória e titularidade dominial plena da promitente vendedora ( Sra , Maria Cândida Anthero Fernandes ),, à luz dos princípios da razoabilidade, razoabilidade, segurança jurídica e, por fim, da legalidade
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
[...]
A parte reclamante nem sequer aponta algum julgado desta Corte Superior eventualmente descumprido pelo órgão reclamado, com determinação proferida em processo do qual fez parte.
Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, inclusive no que se refere ao controle na aplicação de tese repetitiva, caso existente, deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado, na instância correta. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA REPETITIVO DO STJ (TEMA N. 1.061). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional e condenou a reclamante por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 8% sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. São duas as questões: (i) Orientação da Corte Especial do STJ, na Rcl n. 36.476/SP, no sentido de que a reclamação não se presta à reapreciação do julgado reclamado à tese firmada em repetitivo; e (ii) a condenação por litigância de má-fé, quando constatado que a parte faltou com a verdade em seus assertivas.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional não se presta ao controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, como restou decidido no julgamento da Rcl n. 36.476/SP pela Corte Especial.
4. A insistência da agravante em discutir, pela via da reclamação, a inversão do ônus da prova e a necessidade de prova pericial revela pretensão recursal de reexame do julgado estadual, incompatível com a finalidade da reclamação constitucional.
5. Configurada a alteração consciente da verdade dos fatos, subsiste a condenação da reclamante à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, Do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional dirigida ao STJ não é cabível para revisar o conteúdo decisório nem a adequação da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem à tese firmada em recurso especial repetitivo.
3. A formulação de reclamação constitucional com narrativa fática objetivamente contrária às decisões proferidas pelo Tribunal de origem caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos e enseja condenação por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81, caput; CPC, art. 988, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial.
(AgInt na Rcl n. 50.239/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE EM REPETITIVO. CONTROLE DA APLICAÇÃO. SUPOSTO DESACERTO. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A reclamação prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes. Precedente.
2. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, na hipótese concreta, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 50.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Em tal conjuntura, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA