SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABRICIO CRISTINO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
FABRICIO CRISTINO DE SOUSA (OAB 142996/MG)
HC 1134389/MG (2026/0424242-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FABRICIO CRISTINO DE SOUSAADVOGADO:FABRICIO CRISTINO DE SOUSA - MG142996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS LUCAS CASSIANO DOS SANTOSCORRÉU:ANA CRISTINA DIAS DA SILVACORRÉU:ANDRE BARBOSA PEREIRA DA SILVACORRÉU:DALLISSON RENNER DE SOUZACORRÉU:DANIEL RAIMUNDO DE MORAES JUNIORCORRÉU:DJOELSON GARCIA LEALCORRÉU:ESTANISLAU IGOR VIEIRACORRÉU:FELIPE RIBEIRO SILVA CARMOCORRÉU:GUILHERME PEDRO SILVA RIBEIROCORRÉU:HELIO JUNIOR RODRIGUES GOMESCORRÉU:HEMILLY NOVATO GONCALVESCORRÉU:IGOR SOARES SOBRINHOCORRÉU:INAERCIO NEVES ALVESCORRÉU:JAYNE SOUZA FERREIRACORRÉU:JOAO ANTONIO FERNANDES INACIOCORRÉU:JOAO EDMO VIEIRA FILHOCORRÉU:JOSE AUGUSTO DA SILVA GRISOSTOCORRÉU:JOSUE GONCALVES DE ALMEIDACORRÉU:JUDSON CLAYTON DE LARA FOSCHIERACORRÉU:KESNEY ERICO COSTACORRÉU:LEONARDO RODRIGUES MORAISCORRÉU:LILIANE SOARES DE ARAUJOCORRÉU:LUCAS MAMEDE SILVACORRÉU:MARCOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRACORRÉU:MARIA VITORIA RIBEIRO DE ARAUJOCORRÉU:MATEUS RODRIGUES DA CRUZCORRÉU:MURILO APARECIDO DA SILVA NUNESCORRÉU:PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMACORRÉU:PETRUS BATISTA MARQUESCORRÉU:PHIETRA MARQUESCORRÉU:SAMUEL SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:SARA MONTEIROCORRÉU:SERGIO HENRIQUE GONCALVES MESQUITACORRÉU:THALES OLISSES CARDOSOCORRÉU:THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRACORRÉU:THYAGO ANDRE CORTES ALMEIDACORRÉU:VICTOR CUSTODIO PINHEIROCORRÉU:YAGO ARAUJO SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
MATHEUS LUCAS CASSIANO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.403679-9/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no contexto da “Operação Luxury”, que apura organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, com uso de gravidade abstrata da investigação; b) inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis ante o caráter pretérito das movimentações financeiras atribuídas ao paciente; c) colaboração com a investigação e inexistência de risco à instrução; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da preventiva, liminarmente e no mérito.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que há entendimento dominante desta Corte Superior a respeito dos temas trazidos pela defesa.
I. Contextualização
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (fls. 26-29, destaquei):
1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Os elementos informativos, notadamente os Relatórios de Inteligência e as diligências de campo, vastamente contida e demonstrada nos autos, revelam a existência de uma associação estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas e sofisticação operacional (Lei nº 12.850/13).
A OrCrim ora em apuração demonstra alto poder financeiro, utilizando-se de “batedores” (como o veículo HB20, placa ONN3E48, de propriedade de Igor Soares) para escoltar carregamentos vultosos de drogas, a exemplo da apreensão de 760kg de maconha em 26/06/2024. O grupo não se limita ao tráfico, mas opera um complexo sistema de branqueamento de capitais através de empresas de fachada, que, embora movimente valores expressivos, não possui atividade comercial fática no endereço cadastrado.
O modus operandi do grupo revela sofisticação logística e tecnológica. A organização utiliza a cidade de Frutal/MG como entreposto estratégico, aproveitando sua localização geográfica para o armazenamento e posterior transbordo de substâncias entorpecentes oriundas da fronteira (região de Ponta Porã e Campo Grande/MS), tendo como destino final centros consumidores em Uberlândia/MG e demais cidades da região. Conforme o organograma apresentado pela Autoridade Policial (ID 106.***.***-22, p. 01), a OrCrim é segmentada em núcleos específicos que garantem a perenidade das atividades ilícitas, sendo elas:
[…]
2.4. Núcleo Financeiro (ID 106.***.***-22, p. 81 e seguintes): setor responsável por ocultar a origem espúria do capital. Foram inicialmente identificadas utilizações de empresas de fachada, como a “Thales Olisses Cardoso EIRELI”, vinculada a Thales Olisses Cardoso. Pelas diligências realizadas, sendo a Autoridade Policial, houve a confirmação de que tal empresa não exerce atividade comercial no endereço cadastrado (edificativo residencial), servindo apenas para a circulação de vultosas quantias (movimentação suspeita superior a R$ 60 milhões). (grifei)
[…]
No núcleo financeiro, foram indicados como possíveis integrantes o total de seis pessoas e diversos outros suspeitos (treze suspeitos), sendo eles:
(…)
Matheus Lucas Cassiano dos Santos possui vínculo de proximidade e amizade com o líder do grupo criminosa Igor Soares). Indica que teve intensa movimentação financeira entre Igor Soares e suas empresas com Matheus Lucas e Madeireira Peroba Rosa Ltda, sugerindo possível utilização da pessoa jurídica como instrumento de apoio financeiro às atividades do grupo criminoso. As investigações apontam atípicas movimentações entre o investigado e as pessoas de Liliane Soares Araújo (R$ 3.363.278,31) e Jayne Souza Ferreira (R$ 1.880.381,58).
[…]
Analisando os autos, tenho que a representação pelas prisões preventivas solicitadas merecem ser acolhidas, visto que os pressupostos e fundamentos para a sua decretação são manifestos, o que a torna a medida cautelar corporal a mais indicada para o caso em análise.
[…]
No ponto, destaco que a suposta conduta dos investigados continua sendo praticada, de maneira reiterada, desde de 2024, tendo em vista a quantidade de atos mencionados na representação, o que demonstra persistência na prática delitiva e ausência de freios inibitórios. Ademais, a liberdade dos investigados representa risco concreto à ordem econômica e a aplicação da lei penal, diante da reiteração criminosa e da sofisticação do transporte da droga.
[…]
E por todo o fundamentado, a prisão cautelar se mostra necessária e adequada ao fim aqui descrito, qual seja, a garantia de ordem econômica e a aplicação da lei penal, não sendo indicada a aplicação de qualquer outra medida dela diversa.
[…]
Pelo exposto, acolho a representação para DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA […]
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fls. 21-35, destaquei):
Consoante relatado, o paciente é investigado […] por integrar, em tese, “Organização Criminosa (ORCRIM) voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro”, apurada na denominada Operação “LUXURY”.
[...]
No caso, a autoridade apontada como coatora entendeu que era necessário restringir a liberdade do paciente, por meio da medida cautelar mais onerosa, para a garantia da ordem pública, apresentando fundamentação amparada na situação particular em análise, ao identificar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, bem como para a aplicação da Lei Penal, justificada pela “utilização de terceiros e empresas de fachada para frustrar a atuação das autoridades investigativas”. Logo, a fundamentação apresentada atendeu ao que estabelece o artigo 93, IX, da CF.
[…] a custódia, no caso, revela-se indispensável à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes, que supera aquela inerente aos tipos penais. A análise dos autos revela a existência de uma organização criminosa estruturada, com elevado grau de sofisticação, voltada à prática reiterada e contínua do tráfico interestadual de drogas e da lavagem de capitais. As diligências, deflagradas no bojo da Operação “LUXURY”, demonstraram que os investigados, em tese, se valiam de divisão organizada de tarefas, com núcleos de coordenação, transporte, logística e apoio financeiro, destinados ao tráfico interestadual e intermunicipal.
O “modus operandi” identificado caracteriza-se, em síntese, pela utilização de veículos transportadores de drogas, acompanhados por automóveis menores, na função de “batedores”, incumbidos de vigiar as rotas, monitorar a presença policial nas rodovias e repassar informações em tempo real aos demais integrantes do grupo. Soma-se a esse contexto o emprego de rádios, telefones e antenas de satélite do tipo Starlink, bem como a troca frequente de veículos e terminais telefônicos, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, evidenciam organização, profissionalismo e especialização da atividade criminosa.
A gravidade concreta também é evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos no curso das investigações, destacando-se os eventos de 01/04/2025, em Frutal/MG, quando apreendidos 1.110 kg (mil e cem e dez quilos) de maconha, e de 10/04/2025, em Uberlândia/MG, quando apreendidos 978 kg (novecentos e setenta e oito quilos) da mesma substância, além da referência, na decisão impugnada, a apreensões que ultrapassam quatro toneladas de entorpecentes, em ocasiões distintas, mediante semelhante dinâmica operacional.
No que se refere especificamente a M.L.C.S., os elementos informativos produzidos ao longo da investigação o situam, em tese, como integrante do núcleo financeiro da organização criminosa, exercendo função voltada à ocultação, dissimulação e circulação de valores provenientes das atividades ilícitas atribuídas ao grupo criminoso.
Consoante consignado na representação da autoridade policial, Matheus figura como proprietário da empresa MADEIREIRA PEROBA ROSA LTDA, pessoa jurídica que, apesar de ostentar estrutura empresarial de pequeno porte, apresentou movimentação financeira global superior a R$ 7.500.000,00 no período analisado, valor considerado incompatível com sua capacidade operacional e com a atividade econômica formalmente declarada. Segundo os Relatórios de Inteligência Financeira produzidos no curso das investigações, a movimentação ocorreu mediante expressiva utilização de PIX fracionados, transferências sucessivas entre contas, depósitos em espécie e resgates, padrão apontado como compatível com mecanismos de ocultação e dissimulação da origem de recursos.
Os elementos coligidos indicam, ainda, que o paciente mantinha estreita vinculação pessoal e financeira com diversos integrantes da organização criminosa, especialmente com I.S. (Igor), apontado como liderança do grupo. As investigações identificaram intensa movimentação financeira entre Igor, suas empresas e a MADEIREIRA PEROBA ROSA LTDA, circunstância que, em juízo de cognição sumária, sugere a utilização da pessoa jurídica como instrumento de apoio às atividades financeiras desenvolvidas pela organização criminosa.
Saliento, ainda, que se trata de organização criminosa com funcionamento contínuo e estruturado. […] Essas circunstâncias, em sentido diverso do sustentado na impetração, evidenciam a contemporaneidade do “periculum libertatis”.
[...]
Posto isso, preenchidos os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva e ausente flagrante ilegalidade, DENEGO A ORDEM.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico de drogas.
Segundo as instâncias de origem, o agente integra organização criminosa com elevada sofisticação logística e financeira, com atuação reiterada em transporte de grandes cargas de entorpecentes (houve apreensão de 760kg de maconha) e mecanismos de lavagem de capitais, inclusive por meio da Madeireira Peroba Rosa e de interpostas pessoas.
A respeito do tema, esta Corte Superior entende que “O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública” (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).
Menciono, ainda: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)” (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Ressalto que, “Em casos que envolvem organizações votadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação” (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018, destaquei).
Além disso, a instância de origem destacou o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado ostenta outros registros criminais. Deveras, “A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
Ademais, o STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Nessa perspectiva: "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: “as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas” (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
III. Preventiva – refuta ausência de contemporaneidade
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema, conforme previsto no art. 315, § 1º, do CPP.
A explicação se radica no caráter urgente e provisional da custódia, o que se esvanece quando o tempo dilui a sua premência, de modo a torná-la desnecessária e, portanto, abusiva. Em alguns julgados, tenho eu mesmo expressado tal convencimento:
[…]
1. Apesar do modus operandi mais grave dos ilícitos, as condutas atribuídas ao suspeito são antigas e devem ser analisadas com acuidade, uma vez que, para a decretação da medida extrema, exige-se aferição do risco contemporâneo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP.
2. Sopesados os fatos relacionados somente ao paciente (de acordo com o édito prisional, na maior parte ocorridos quando era assessor especial do Secretário Estadual de Saúde, entre 2012 e 2015), suas condições pessoais favoráveis (idade, primariedade e residência fixa) e sua exoneração do cargo público em 13/1/2015, e constatado que seu comportamento, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, não é dos que mais sobressaem, pois ele não é citado como destinatário das propinas nem como alguém que ajudou a dissimular a origem dos ativos ilícitos, a fixação de medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possível reiteração delitiva.
3. Ordem concedida a fim de substituir a prisão provisória por cautelares a ela alternativas, elencadas no acórdão.
(HC n. 474.582/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ªT, julgado em 7/2/2019)
Entretanto, avalio que a contemporaneidade deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses.
A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admiti-la na situação em que, pelo modo como perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.
A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da providência. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim.
Nesse sentido:
[…]
1. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou “ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)”, como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
2. Na presente hipótese, a natureza do crime, de organização criminosa, protrai-se no tempo, com diversos atos posteriores que parecem legais, mas são meros desdobramentos da cadeia delitiva original, inclusive com a movimentação de mais de 16 milhões de reais somente na conta pessoal do ora agravante entre os anos de 2015 e 2018, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade, conforme o exposto acima.
(AgRg no RHC n. 140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/4/2021, grifei)
Dito isso, considero que, excepcionalmente, na espécie, não obstante o réu haja ficado quase dois anos em liberdade, o Tribunal a quo apontou risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que as ilicitudes poderiam ocorrer novamente ante o modus operandi do delito.
Observo, ainda, que a decisão que restabeleceu a prisão apontou a imensa gravidade concreta da conduta, que conta com o envolvimento de organização criminosa, ao salientar a atuação estruturada, segmentada em núcleos logístico e financeiro, com uso de tecnologias de comunicação (Starlink), batedores e interposição de pessoas jurídicas e físicas.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABRICIO CRISTINO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
FABRICIO CRISTINO DE SOUSA (OAB 142996/MG)
HC 1134389/MG (2026/0424242-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FABRICIO CRISTINO DE SOUSAADVOGADO:FABRICIO CRISTINO DE SOUSA - MG142996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS LUCAS CASSIANO DOS SANTOSCORRÉU:ANA CRISTINA DIAS DA SILVACORRÉU:ANDRE BARBOSA PEREIRA DA SILVACORRÉU:DALLISSON RENNER DE SOUZACORRÉU:DANIEL RAIMUNDO DE MORAES JUNIORCORRÉU:DJOELSON GARCIA LEALCORRÉU:ESTANISLAU IGOR VIEIRACORRÉU:FELIPE RIBEIRO SILVA CARMOCORRÉU:GUILHERME PEDRO SILVA RIBEIROCORRÉU:HELIO JUNIOR RODRIGUES GOMESCORRÉU:HEMILLY NOVATO GONCALVESCORRÉU:IGOR SOARES SOBRINHOCORRÉU:INAERCIO NEVES ALVESCORRÉU:JAYNE SOUZA FERREIRACORRÉU:JOAO ANTONIO FERNANDES INACIOCORRÉU:JOAO EDMO VIEIRA FILHOCORRÉU:JOSE AUGUSTO DA SILVA GRISOSTOCORRÉU:JOSUE GONCALVES DE ALMEIDACORRÉU:JUDSON CLAYTON DE LARA FOSCHIERACORRÉU:KESNEY ERICO COSTACORRÉU:LEONARDO RODRIGUES MORAISCORRÉU:LILIANE SOARES DE ARAUJOCORRÉU:LUCAS MAMEDE SILVACORRÉU:MARCOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRACORRÉU:MARIA VITORIA RIBEIRO DE ARAUJOCORRÉU:MATEUS RODRIGUES DA CRUZCORRÉU:MURILO APARECIDO DA SILVA NUNESCORRÉU:PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMACORRÉU:PETRUS BATISTA MARQUESCORRÉU:PHIETRA MARQUESCORRÉU:SAMUEL SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:SARA MONTEIROCORRÉU:SERGIO HENRIQUE GONCALVES MESQUITACORRÉU:THALES OLISSES CARDOSOCORRÉU:THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRACORRÉU:THYAGO ANDRE CORTES ALMEIDACORRÉU:VICTOR CUSTODIO PINHEIROCORRÉU:YAGO ARAUJO SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.