HC 1134384/SC (2026/0424245-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME VIEIRA BELENSADVOGADO:GUILHERME VIEIRA BELENS - SC070755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CARLOS EDUARDO TAVARES DA SILVACORRÉU:ANTHONY QUERMES DE OLIVEIRACORRÉU:CAIRO CASSIO ALVES MATHIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO TAVARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5082422-93.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/8/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, 222, 223, 226 e 324 do Código Penal Militar – CPM; art. 161, § 1º, II, art. 288-A e art. 304, do Código Penal – CP; art. 16 da Lei n. 10.826/2003; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 781/782):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis, falta de individualização da conduta e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) saber se há individualização suficiente da conduta atribuída ao paciente; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e o alegado arquivamento de procedimento anterior afastam a custódia; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade concreta das condutas imputadas, a atuação coordenada de agentes armados e a suposta utilização da condição funcional para promover desocupação coercitiva de imóvel mediante grave ameaça. A decisão não se limita à gravidade abstrata dos tipos penais.
4. A individualização da conduta não está afastada. Os elementos informativos apontam a integração do paciente ao grupo que compareceu ao local e atuou em conjunto com os demais envolvidos. A definição precisa do grau de participação demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. O alegado arquivamento de procedimento militar anterior não invalida a custódia. A prisão não se apoia exclusivamente nesse fundamento, mas na gravidade concreta dos fatos investigados e nas circunstâncias de sua execução. As condições pessoais favoráveis também não afastam a prisão quando presentes os requisitos legais.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do contexto fático descrito, marcado por suposta atuação armada, grave ameaça e risco à ordem pública. A contemporaneidade é aferida pela persistência dos motivos da cautelar, e não pela data do fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera a inexistência de periculum libertatis concreto, afirmando que a decisão se ampara em gravidade abstrata dos fatos e em ilações desvinculadas de elementos objetivos dos autos, que não ultrapassam a tipicidade ordinária das imputações.
Sustenta a falta de individualização da conduta do paciente, ressaltando que os relatos não o reconhecem como agente das ameaças, e que as supostas contradições em seu depoimento policial não possuem natureza determinante à mantença da custódia cautelar.
Defende violação à isonomia processual, ante a concessão de liberdade ao corréu Cairo Cassio, por identidade fática na participação atribuída, sem justificativa idônea para tratamento cautelar diverso.
Argumenta que não há risco de reiteração delitiva, considerando que o inquérito policial militar mencionado pelo juízo de origem foi arquivado por decisão prolatada em 24/8/2026 – o que reforça a primariedade do paciente e fragiliza os fundamentos da preventiva.
Aduz a insuficiência de fundamentação acerca da inadequação das medidas cautelares diversas, em desatendimento ao art. 282, § 6º, do CPP, destacando as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência no distrito da culpa, o que afasta óbice à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mediante os seguintes fundamentos (fls. 776/780):
"No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, 222, 223, 226 e 324 do Código Penal Militar; arts. 161, § 1º, II, 288-A e 304 do Código Penal; art. 16 da Lei n. 10.826/2003; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em razão de sua alegada participação, juntamente com outros agentes, em ação destinada à desocupação coercitiva de imóvel localizado no Município de Camboriú, mediante utilização de armamento e grave ameaça aos ocupantes do local.
As decisões que determinaram a segregação cautelar do paciente apresentam fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a gravidade concreta das condutas imputadas.
HÁ prova da existência do crime, além de indícios suficientes de autoria por parte do paciente, tendo em conta os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, consistentes no boletim de ocorrência, nos autos de apreensão de armas e munições, nos depoimentos das vítimas e testemunhas e nos interrogatórios dos envolvidos. As declarações prestadas por Aline Fátima Fidelis de Castro e pelo adolescente G. F. O. apontam que os moradores foram retirados das residências mediante ameaças praticadas com arma de fogo, circunstância corroborada por outros elementos constantes do procedimento investigatório. Evidente, portanto, a presença do fumus commissi delicti com relação ao paciente.
Não prospera a alegação defensiva de ausência de individualização da conduta. Embora a impetração sustente que o paciente não foi expressamente reconhecido como o agente que apontou arma para as vítimas, os elementos informativos coligidos na investigação indicam sua integração ao grupo que compareceu ao local da ocorrência, estando armado e atuando em conjunto com os demais envolvidos. A análise aprofundada acerca do grau de participação de cada agente demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Cumpre observar, ademais, que a decisão cautelar não atribuiu ao paciente a condição de autor exclusivo das ameaças descritas pelas vítimas. A fundamentação adotada repousa na sua alegada integração ao grupo atuante no local dos fatos, circunstância que, em juízo cautelar e a partir dos elementos informativos atualmente disponíveis, mostra-se suficiente para a análise da necessidade da prisão preventiva, sem prejuízo da futura apuração individualizada do grau de participação de cada investigado.
Dito isso, torna-se evidente a ausência de violação ao princípio da presunção de inocência quando o decreto de prisão cautelar se encontra bem fundamentado à luz do que estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.
No que tange ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da segregação se faz efetivamente necessária para a garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, em tese, juntamente com outros agentes públicos armados, valeu-se da condição funcional de policial militar para supostamente promover a retirada coercitiva de moradores de imóvel particular, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, inclusive contra mulher e adolescente, tudo em benefício de interesses privados relacionados à posse do imóvel.
A fundamentação cautelar não se limitou à mera referência aos tipos penais investigados. Ao contrário, considerou circunstâncias específicas da hipótese examinada, notadamente a alegada utilização de agentes públicos armados em contexto desvinculado do exercício regular da função, a existência de relatos de ameaças dirigidas a moradores do imóvel e a suposta atuação coordenada voltada à desocupação do local sem ordem judicial, circunstâncias que extrapolam a abstração inerente às figuras típicas imputadas e revelam maior gravidade concreta da conduta.
Ao contrário do que sustenta a impetração, a custódia cautelar não foi fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados. A decisão atacada descreveu circunstâncias concretas do caso, especialmente o modus operandi empregado, caracterizado pela atuação coordenada de agentes armados, supostamente contratados para promover a desocupação forçada do imóvel, mediante intimidação dos ocupantes e utilização da autoridade decorrente da função pública exercida pelos envolvidos. Tais circunstâncias extrapolam a mera descrição típica dos delitos investigados e evidenciam acentuada reprovabilidade da conduta.
Registre-se que a custódia cautelar não decorre da natureza dos delitos imputados, mas das circunstâncias concretas descritas nos autos, notadamente a suposta atuação organizada de agentes armados em contexto alheio ao exercício regular da função pública, com emprego de intimidação contra os ocupantes do imóvel. É esse quadro fático, e não a mera capitulação jurídica dos fatos, que justifica a conclusão pela necessidade da prisão preventiva.
As divergências verificadas nos interrogatórios recaem sobre aspectos relevantes da investigação, especialmente quanto à utilização do armamento e à forma de contratação e remuneração pelos serviços prestados. Em juízo de cognição sumária, tais inconsistências não autorizam o reconhecimento da manifesta improcedência da hipótese investigativa, tampouco evidenciam constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
Igualmente não se verifica ilegalidade apta a ensejar a revogação da prisão pelo fato de o inquérito policial militar anteriormente mencionado ter sido arquivado. Isso porque a manutenção da prisão preventiva não se encontra assentada exclusivamente em eventual risco de reiteração delitiva decorrente daquele procedimento, mas principalmente na gravidade concreta dos fatos ora investigados e na periculosidade revelada pelas circunstâncias de sua execução. Ainda que se desconsidere referido fundamento, remanescem hígidos os demais elementos utilizados para justificar a custódia cautelar.
Ainda que se admita, em tese, a alegação defensiva de arquivamento do procedimento militar mencionado na decisão impugnada, tal circunstância não compromete os demais fundamentos do decreto prisional. Com efeito, a autoridade apontada como coatora não amparou a segregação cautelar exclusivamente em registros pretéritos, mas sobretudo nas circunstâncias concretas dos fatos investigados, na suposta atuação coordenada dos envolvidos e nas inconsistências identificadas nos respectivos interrogatórios. Assim, eventual imprecisão quanto à situação daquele procedimento não possui aptidão para, isoladamente, infirmar a conclusão acerca da necessidade da prisão preventiva.
Embora não se evidenciem elementos concretos de evasão ou intenção de subtrair-se à persecução penal, a decisão impugnada encontra respaldo suficiente na necessidade de garantia da ordem pública, circunstância que, por si só, revela-se apta a justificar a medida cautelar extrema no caso concreto.
Cumpre esclarecer, ademais, que a manutenção da prisão preventiva, na hipótese, não está fundada na conveniência da aplicação da lei penal, inexistindo elementos concretos que indiquem risco atual de fuga ou de ocultação do paciente. A custódia cautelar subsiste exclusivamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos investigados e as circunstâncias de sua execução.
Não procede a alegação de violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de liberdade provisória ao corréu Cairo Cassio Alves Mathias. A jurisprudência consolidada admite soluções cautelares distintas para corréus quando existirem circunstâncias fáticas e subjetivas individualizadas aptas a justificar tratamento processual diverso.
No caso concreto, a própria decisão impugnada consignou elementos específicos que diferenciam a situação do paciente daquela atribuída a Cairo Cassio Alves Mathias. Em relação ao paciente, registrou-se que teria acompanhado Anthony Quermes de Oliveira desde o início da atuação investigada, encontrando-se presente desde os momentos iniciais dos fatos, além de já ter prestado apoio ao corréu em ocasião anterior. Também foram destacadas inconsistências relevantes em suas declarações acerca do porte do armamento e da existência de remuneração pelos serviços desempenhados, circunstâncias consideradas indicativas de maior vinculação ao contexto investigado.
Diversamente, quanto a Cairo Cassio Alves Mathias, a autoridade judicial salientou que os elementos até então coligidos indicavam sua chegada posterior ao local, inexistindo reconhecimento individualizado como autor das ameaças narradas pelas vítimas ou como responsável direto pela retirada dos ocupantes do imóvel. Acrescentou, ainda, que não havia registros antecedentes mencionados em seu desfavor, concluindo pela ausência de demonstração concreta do periculum libertatis em intensidade equivalente à atribuída aos demais investigados.
Nessa perspectiva, a distinção realizada pelo Juízo de origem não decorreu de discricionariedade arbitrária, mas de elementos concretamente apontados nos autos, revelando análise individualizada da situação cautelar de cada investigado. A eventual similitude de imputações não impede a adoção de providências cautelares distintas quando os elementos informativos disponíveis indicam graus diversos de vinculação aos fatos e de risco processual.
Ressalte-se, ademais, que a alegação defensiva parte da premissa de que ambos os investigados se encontravam em situação jurídica equivalente. Todavia, a decisão impugnada destacou precisamente a inexistência dessa equivalência, apontando circunstâncias individualizadas que, em juízo cautelar, autorizavam tratamento diverso. Assim, a concessão de liberdade provisória a Cairo Cassio Alves Mathias não gera direito automático à extensão da medida ao paciente, por inexistir identidade fática integral entre as situações examinadas.
Tais elementos concretos permitem a conclusão no sentido da necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como de se prevenir a reiteração de condutas semelhantes e resguardar a regularidade da persecução penal diante da gravidade concreta dos fatos investigados.
Oportuno salientar que o fato de o paciente ostentar predicados favoráveis não é suficiente para que possa responder em liberdade.
Nesse ponto, importante recordar que é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que "as condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar" (AgRg no HC n. 1.023.164/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
Sendo imprescindível a segregação da liberdade do paciente para a proteção da ordem social, ante a gravidade concreta dos crimes imputados, o modus operandi empregado e o risco revelado pelas circunstâncias da execução dos fatos, é evidente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão no caso.
A hipótese investigada revela, em tese, atuação coordenada de diversos agentes, com utilização de armamento e alegado emprego da própria condição funcional para a consecução dos fatos investigados. Nesse contexto, medidas como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de contato ou recolhimento domiciliar não se mostram aptas, ao menos por ora, a neutralizar adequadamente o risco concreto identificado na origem, razão pela qual se revelam insuficientes para a tutela da ordem pública.
Com efeito, as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante do contexto delineado nos autos, marcado pela suposta utilização de armamento funcional e da condição de agente público para a prática dos delitos investigados. Assim, não há falar em substituição da custódia preventiva por providências menos gravosas."
No que concerne à legalidade da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas na sua participação, em conjunto com outros agentes, em ação destinada à desocupação coercitiva de imóvel particular localizado no Município de Camboriú, com utilização de armamento e grave ameaça aos ocupantes do local, em benefício de interesses privados envolvendo a posse do bem.
O Tribunal Catarinense destacou, ainda, que a empreitada delitiva se deu mediante a associação organizada dos investigados, e que o paciente se valeu da sua condição funcional de policial militar com intuito de reforçar o poder intimidatório às vítimas – circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta e desprezo à função pública.
Estas premissas, por si sós, legitimam a mantença da custódia, pois, com o advento da Lei n. 15.272/2025, passaram a representar, expressamente, hipóteses ensejadoras de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I e II, do CPP.
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA CASTRENSE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de irregularidades na prisão antecedente restam prejudicadas diante da conversão em prisão preventiva, que constitui novo título prisional. Ainda que assim não fosse, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. No âmbito da legislação militar, a prisão cautelar ostenta caráter excepcional, devendo estar lastreada em decisão fundamentada que evidencie prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a presença de ao menos um dos requisitos do art. 255 do CPPM.
3. Revela-se idônea a fundamentação que destaca a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, consistente na atuação preordenada de policial militar que, valendo-se da função pública, teria conferido aparência de legalidade a diligência simulada para viabilizar extorsão, indicando risco à ordem pública.
4. A necessidade de resguardar a conveniência da instrução criminal, diante de indícios de tentativa de coordenação de narrativas entre os investigados, bem como de preservar a hierarquia e a disciplina militares, legitima a custódia com base no art. 255 do CPPM.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco decorrente de sua liberdade.
6. Demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de desarticular a atuação de grupo criminoso, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, CAPUT E §§ 2.º E 4.º, INCISO II, DA LEI N.º 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE É POLICIAL MILITAR. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na periculosidade do Paciente, que é policial militar e se utilizava "do cargo público e dos poderes a ele inerentes, concedidos pelo Estado, para disponibilizar o aparato estatal para interesses espúrios, em vez de cumprir sua missão constitucional de preservação da ordem pública".
2. Não é ilegal, também, a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi da associação criminosa, pois a 'necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'. (HC 95.024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009).
3. A jurisprudência do STJ afirma que "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2018).
4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. A análise da alegação da eventual ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se prejudicada, na medida em que a Defesa e o Ministério Público foram intimados para a apresentação das alegações finais, tendo sido, inclusive, designada data para a ocorrência da audiência de instrução e julgamento. Assim, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 493.199/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK