HC 1134402/ES (2026/0424331-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PRISCILA KIEFERADVOGADOS:RENATO MEDEIROS RICAS - ES014844PRISCILA KIEFER - ES016690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ARILSON RODRIGUES DA SILVA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARILSON RODRIGUES DA SILVA FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5009710-52.2026.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta infração ao art. 16, da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de um carregador de pistola calibre 9mm desmuniciado, uma pistola Taurus PT 809, calibre 9mm, municiada com duas munições intactas (e-STJ fl. 117).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada, segundo a defesa, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão colegiada em 27/7/2026.
A defesa sustenta incompatibilidade absoluta entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, em afronta à Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal.
Alega ainda ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea da prisão preventiva.
Aduz ainda ausência de fundamentação para exasperação da pena-base bem como omissão no cômputo da detração na sentença.
Diante das considerações, busca (e-STJ fls. 21/22):
a) O recebimento e processamento da presente impetração;
b) A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, inaudita altera parte, para revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente nos autos da Ação Penal nº 5010787-60.2026.8.08.0012, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, com a consequente e imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA;
c) Subsidiariamente ao pedido da alínea “b”, em sede liminar, a determinação ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES para que proceda à IMEDIATA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO, expedindo a respectiva guia de execução provisória e promovendo a transferência urgente para estabelecimento adequado ou, na falta de vaga, a concessão de prisão domiciliar nos moldes da Súmula Vinculante nº 56 do STF;
d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando a liminar vindicada, para consolidar a liberdade do Paciente, o estabelecimento definitivo do regime inicial aberto (ou, subsidiariamente, a manutenção no regime semiaberto com todas as garantias legais e a vedação de custódia em regime fechado);
e) A concessão de ordem de ofício, com fulcro nos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para redimensionar a pena-base do Paciente ao mínimo legal de 3 anos de reclusão, fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena ex vi do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, bem como para determinar a imediata aplicação da detração penal na forma do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus – e do recurso ordinário que lhe faz as vezes – pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem, apontado como ato coator, foi integralmente juntado aos autos e contém a transcrição dos fundamentos do decreto de prisão, permitindo o exame do mérito do recurso. Argumenta pela possibilidade de mitigação do rigor formal quanto à instrução em hipóteses excepcionais, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação das teses deduzidas.
3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia antecipada e de suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou, alternativamente, a remessa do recurso à Quinta Turma para apreciação colegiada.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída, especialmente a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instrução deficiente do recurso, pela ausência da cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva, documento essencial à exata compreensão da controvérsia, impede o exame das alegações do agravante.
7. É ônus do recorrente apresentar prova pré-constituída do direito alegado no âmbito do habeas corpus e de seu recurso, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
8. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, como o decreto prisional, inviabiliza a análise do pleito de revogação da medida extrema.
[...]
(AgRg no RHC n. 229.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA TARDIA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus ante a deficiência na instrução, caracterizada pela ausência de cópia do decreto prisional.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que, no caso de recurso ordinário, não lhe cabe o ônus pelo traslado das peças processuais, o qual seria de responsabilidade do Tribunal de origem.
Busca sanar a omissão originária anexando a cópia integral dos autos no presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de instruir o recurso ordinário em habeas corpus com as provas pré-constituídas (peças essenciais) é ônus da defesa, bem como se é admissível a juntada tardia de documentos na fase de agravo regimental para sanar o vício instrutório inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rito do habeas corpus e do seu respectivo recurso pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Exige-se a demonstração de plano da ilegalidade, não comportando o feito dilação probatória, de modo que é ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
5. Ainda que o traslado dos autos seja formalmente realizado pelo Tribunal de origem, incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, fiscalizando a presença das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia.
6. A instrução deficiente deve ser aferida no exato momento da interposição do apelo ou do protocolo da impetração. A jurisprudência não admite a regularização extemporânea do feito em sede de agravo regimental, uma vez que se opera a preclusão consumativa. O recurso interposto visa unicamente demonstrar o eventual desacerto da decisão combatida com base no cenário fático-processual existente no instante de sua prolação, não possuindo a juntada superveniente o condão de desconstituir o óbice corretamente reconhecido.
[...]
(AgRg nos EDcl no RHC n. 232.022/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 801.662/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PRISCILA KIEFER (IMPETRANTE)
HC 1134402/ES (2026/0424331-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PRISCILA KIEFERADVOGADOS:RENATO MEDEIROS RICAS - ES014844PRISCILA KIEFER - ES016690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ARILSON RODRIGUES DA SILVA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PRISCILA KIEFER (IMPETRANTE)
HC 1134402/ES (2026/0424331-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PRISCILA KIEFERADVOGADOS:RENATO MEDEIROS RICAS - ES014844PRISCILA KIEFER - ES016690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ARILSON RODRIGUES DA SILVA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.