Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL DA SILVA CORNELIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAELA JORGE FACHINI (OAB 449726/SP), GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO (OAB 458996/SP)
HC 1134396/SP (2026/0424347-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL DA SILVA CORNELIOADVOGADOS:RAFAELA JORGE FACHINI - SP449726GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO - SP458996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIANA DA SILVA PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIANA DA SILVA PRADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011356-06.2026.8.26.0996 (fl. 9).
Consta dos autos que a paciente foi submetida à medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, V, do CPP, consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls. 2-3).
A defesa requereu a detração do período de recolhimento. O Juízo da Execução deferiu o pedido, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.155 desta Corte (fl. 3).
O Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução junto ao Tribunal local, que deu provimento ao pleito Ministerial.
Na presente impetração, a defesa sustenta que o constrangimento se consuma com o afastamento da detração, tendo em conta o já manifestado por este STJ em seus julgados (fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para "a suspensão dos efeitos do acórdão coator, com o restabelecimento imediato da decisão do Juízo da Execução que deferiu a detração (fls. 168/171 dos autos de origem), comunicando-se com urgência ao Juízo das Execuções Criminais DEECRIM da 5ªRAJ de Presidente Prudente/SP; b) A solicitação de informações à autoridade coatora, se Vossa Excelência entender necessárias, ressaltando-se que a prova pré-constituída basta à compreensão da controvérsia; c) no mérito, o conhecimento e a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0011356- 06.2026.8.26.0996 e restabelecer a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se o direito da paciente a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga cumprido de 13/04/2023 a 10/12/2025, com a conversão das horas em dias na forma do Tema Repetitivo 1.155 do STJ; d) subsidiariamente, caso não se conheça da impetração inclusive em razão da interposição do Recurso Especial, a concessão da ordem de ofício, nos termos dos , e 647-A, parágrafo único, do CPP" (fls. 7-8).
