Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)
HC 1134401/SP (2026/0424348-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DOUTO - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO LUIZ FERMINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO LUIZ FERMINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2180283-76.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/7/2026 (fl. 51), posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 333):
“HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Questões relativas ao mérito da ação penal que não podem ser analisadas por esta estreita via. Não conhecimento. Alegadas violação de domicílio e ausência de justa causa para a abordagem. Não verificada qualquer ilicitude na conduta dos policiais que participaram da ocorrência. Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade. Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere. Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e, nesse âmbito de cognição, denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da abordagem por ausência de fundada suspeita, afirmando que o nervosismo do paciente ao avistar a viatura, a alcunha e denúncias anônimas genéricas não configuram justa causa para a busca pessoal, em afronta aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal – CPP.
