SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRAZ FERNANDO SANT ANNA (IMPETRANTE)
Advogados
BRAZ FERNANDO SANT'ANNA (OAB 35833/RJ), FELIPE DE ABREU LOUREIRO (OAB 253581/RJ)
HC 1134707/RJ (2026/0424385-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRAZ FERNANDO SANT ANNAADVOGADOS:BRAZ FERNANDO SANT'ANNA - RJ035833FELIPE DE ABREU LOUREIRO - RJ253581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO DA SILVA PEREIRACORRÉU:ANTENOR PEREIRA DE JESUS FILHOCORRÉU:EDVALDO CUNHA SANTANACORRÉU:PAULO CESAR DA SILVA PORTO JUNIORCORRÉU:ROBSON GRIPP DE AGUIARCORRÉU:DAVIDSON FAUSTINO DOS SANTOSCORRÉU:FAGNER GONCALVESCORRÉU:JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:COSME DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS ALEXANDRE BARBOSA PEREIRACORRÉU:VOLNER CORREA DOS SANTOSCORRÉU:THIAGO DA SILVA PEREIRACORRÉU:MANOEL ROSSI PEREIRACORRÉU:TEREZINHA DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DA SILVA PEREIRA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deferiu parcialmente a liminar pleiteada no Habeas Corpus nº 0060951-47.2026.8.19.0000.
Consta que o paciente foi denunciado perante a 1ª Vara Criminal Especializada no Combate ao Crime Organizado da Comarca da Capital pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, § 2º, § 3º e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 158, § 1º, e art. 328, parágrafo único, ambos na forma do art. 71 do Código Penal; e art. 1º, caput, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 1.386 vezes, em continuidade delitiva, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fl. 4). A denúncia foi recebida em 06/05/2025, ocasião em que decretada a prisão preventiva, cujo cumprimento ocorreu em 22/05/2025, em Fortaleza/CE, com permanência no sistema prisional daquele Estado até o recambiamento concluído em 22/07/2026 (e-STJ fl. 4).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local (HC nº 0037508-67.2026.8.19.0000), alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo e pleiteando, liminarmente, a retirada da audiência designada para 03/06/2026, diante da pendência de recambiamento e da inviabilidade de contato reservado com o paciente (e-STJ fls. 229/230). O Tribunal de origem concedeu a ordem para relaxar a prisão por reconhecimento de excesso de prazo, negando extensão aos corréus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 226/227):
Ementa. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. “OPERAÇÃO FEIRA LIVRE II”. PRISÃO PREVENTIVA. PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO. PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE 3/6/2026. NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO RECAMBIAMENTO PELO JUÍZO DA VEP. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA 19/8/2026 PELO JUÍZO DE ORIGEM. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame 1. Paciente denunciado por transgressão dos artigos 2º, caput, § 2º, § 3º, § 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.850/2013; artigo 158, § 1º; artigo 328, parágrafo único, ambos na forma do art. 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal; artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 9.613/98 por 1.386 (mil trezentas e oitenta e seis) vezes, na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (cúmulo material). Cumprimento do mandado de prisão preventiva, no Estado do Ceará, em 25/05/2025. II. Questões em discussão 2. Em síntese, se há excesso de prazo na instrução e na custódia do paciente. III. Razões de decidir 3. Ainda não resolvida a questão quanto ao recambimento do paciente pelo Juízo da VEP, sem a efetiva vinda do paciente para este Estado, e já tendo sido designada nova data para audiência, por força de liminar aqui deferida, a qual se ratifica, fica claro que se inviabilizará a observância do princípio da ampla defesa na realização da audiência já marcada. HÁ demora no regular curso do processo por inércia estatal. 4. É certo que o legislador pátrio fixou prazos para realização dos atos processuais, e que tais prazos devem ser adequados ao caso concreto, mas não podem ultrapassar os limites do razoável.
5. Tratando-se de feito com 14 réus, com patronos distintos, e situações prisionais e processuais distintas, não vislumbro como se conceder extensão da ordem para os demais acusados, razão pela qual o Juízo de origem deve reavaliar a necessidade da manutenção da prisão dos demais acusados, quando da realização da audiência em 19/8/2026. IV. Dispositivo 6. ORDEM CONCEDIDA. Consolidação a liminar que retirou o feito originário da pauta de 3/6/2026. Relaxamento da prisão por excesso se prazo, negando-se extensão aos demais corréus. Determinação de que o Juízo de origem avalie a necessidade da manutenção da prisão dos demais acusados, quando da realização da audiência em 19/8/2026.
Posteriormente, diante do indeferimento da substituição, por intempestividade - pois o requerimento se deu após a resposta à acusação - do rol de testemunhas apresentado pela defesa, a defesa impetrou novo habeas corpus, sob n. 0060951-47.2026.8.19.0000, em cujo bojo foi proferida decisão monocrática indeferindo a liminar pleiteada.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega manifesto constrangimento ilegal e violação à ampla defesa, sustentando a impossibilidade de contato pessoal e reservado com o paciente antes da resposta à acusação, em razão da demora no recambiamento. Aduz a necessidade de mitigação da aplicação por analogia do art. 451 do CPC, para admitir a substituição de testemunhas arroladas na resposta à acusação por outras reputadas relevantes, e pleiteia a oitiva dessas testemunhas como testemunhas do juízo.
Defende a superação da Súmula 691 do STF, por se tratar de requerimento exaustivamente fundamentado e de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
Requer o conhecimento do writ, com a superação da Súmula 691 do STF; a concessão de liminar para suspender o curso da ação penal na origem ou determinar o desmembramento do processo em relação ao paciente até o julgamento definitivo; e, no mérito, a determinação de oitiva das testemunhas indicadas em substituição, como testemunhas do juízo (e-STJ fls. 10/11).
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o teor da decisão impugnada não foi juntado, o que revela a deficiente instrução do writ. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado" (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
No mesmo sentido:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de cópia de eventual acórdão proferido pelo Tribunal de origem, peça imprescindível para análise do writ.
2. A condenação transitou em julgado em 14/10/2011, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se a ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido.
III. Razões de decidir
4. A ausência de cópia do acórdão do Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois a impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.
6. A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a análise de pedido de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 3. A preclusão da matéria impede a análise de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.
(AgRg no HC n. 953.536/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio diante da deficiente instrução do autos, que não vieram acompanhados do suposto ato coator.
Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
2. É assente o dever de o impetrante instruir a petição de habeas corpus com os elementos imprescindíveis ao exame do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento. A juntada parcial do acórdão impugnado realizada após a interposição do recurso não supre a deficiente instrução do feito.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 941.151/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Ademais, "é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 936.782/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Com efeito, embora mencione impugnar a decisão proferida nos autos do habeas corpus n. 0060951-47.2026.8.19.0000, a defesa trouxe ao presente feito apenas decisão/acórdão proferido no habeas corpus n. 0037508-67-2026.8.19.0000.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRAZ FERNANDO SANT ANNA (IMPETRANTE)
Advogados
BRAZ FERNANDO SANT'ANNA (OAB 35833/RJ), FELIPE DE ABREU LOUREIRO (OAB 253581/RJ)
HC 1134707/RJ (2026/0424385-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRAZ FERNANDO SANT ANNAADVOGADOS:BRAZ FERNANDO SANT'ANNA - RJ035833FELIPE DE ABREU LOUREIRO - RJ253581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO DA SILVA PEREIRACORRÉU:ANTENOR PEREIRA DE JESUS FILHOCORRÉU:EDVALDO CUNHA SANTANACORRÉU:PAULO CESAR DA SILVA PORTO JUNIORCORRÉU:ROBSON GRIPP DE AGUIARCORRÉU:DAVIDSON FAUSTINO DOS SANTOSCORRÉU:FAGNER GONCALVESCORRÉU:JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:COSME DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS ALEXANDRE BARBOSA PEREIRACORRÉU:VOLNER CORREA DOS SANTOSCORRÉU:THIAGO DA SILVA PEREIRACORRÉU:MANOEL ROSSI PEREIRACORRÉU:TEREZINHA DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.