Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134511/SP (2026/0424431-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALENTINA CERQUEIRA DOS SANTOSREGISTRADO CIVILMENTE COMO:GILBERTO CERQUEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALENTINA CERQUEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0007618-35.2026.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que a paciente, primária, cumpre pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, tendo progredido ao regime aberto em 06/06/2025 e sido colocada em prisão albergue domiciliar em 09/06/2025, com endereço declarado na Rua Oscar Cintra Gordinho, 101, Liberdade, São Paulo (e-STJ fls. 12/15; e-STJ fl. 2). Em 10/12/2025, o oficial de justiça não a localizou no endereço informado (e-STJ fl. 19; e-STJ fl. 2). Em 05/03/2026, a Defensoria Pública comunicou espontaneamente novo endereço, juntando declaração da paciente - mulher trans, analfabeta e em situação de rua - e da instituição de acolhimento Casa Florescer (e-STJ fls. 37/40; e-STJ fls. 2/3). O Ministério Público tomou ciência do novo endereço em 19/03/2026 (e-STJ fl. 20; e-STJ fl. 3). Em 20/03/2026, o Ministério Público requereu regressão de regime, expedição de mandado de prisão e indeferimento do indulto (e-STJ fls. 25/26; e-STJ fl. 3). Em 27/03/2026, o Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais concedeu indulto com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025 e declarou extinta a punibilidade, consignando a inexistência de falta grave reconhecida judicialmente, de audiência de justificação ou de sanção aplicada (e-STJ fls. 27/28; e-STJ fl. 3).
O Ministério Público interpôs agravo de execução. Em 21/09/2026, a Turma deu provimento, por unanimidade, para afastar o indulto e determinar o retorno dos autos à origem a fim de apurar a falta grave, com posterior reexame do benefício, invocando a tese firmada no Tema 1.195 e a natureza permanente do descumprimento das condições do regime aberto, reconhecendo que se trata de falta apenas “em tese” e que não se cogita de punir por presunção (e-STJ fls. 74/77; e-STJ fl. 3).
