SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado
DAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA (OAB 028507/PB)
HC 959298/SP (2024/0424445-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - PB028507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K DE O M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. DE O. M. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação apresentada contra o paciente para aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de nulidade no reconhecimento pessoal do paciente realizado na fase inquisitorial, porquanto não teria observado as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que teria comprometido a sua validade.
Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada do reconhecimento pessoal do paciente pela vítima na fase policial sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
Para manter a sentença penal condenatória, na ocasião do julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 13-15):
Afasta-se a pretensão defensiva do apelante acerca da nulidade da prova por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal.
As disposições legais concernentes ao ato são recomendações para o reconhecimento pessoal de acusados por suas vítimas, não exigências.
[...]
No presente caso, a procedência da representação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal do adolescente pela vítima em solo policial.
A comprovação da autoria lastreou-se em outros elementos de provas, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido reconhecimento.
No auto de reconhecimento de pessoa (fls. 14), constou que, na delegacia, onde presentes se achavam o Delegado de Polícia e as testemunhas, os policiais civis Alexandre Bakos e Paulo Torres, e a vítima Giovanne M. da S. G., após descreverem os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em local onde se encontravam várias pessoas, entre as quais o adolescente K. de O. M. P., imediatamente o apontaram, com 100% de certeza, como sendo aquele que estava armado durante o roubo, descrevendo-o como uma pessoa violenta.
Em audiência, o adolescente foi colocado ao lado de outros indivíduos para o reconhecimento. A vítima teve 100% de certeza que o adolescente que estava com a placa número 1 era o que estava na garupa da moto (link1 às fls. 92, depoimento a partir 2'28"). A vítima confirmou seu reconhecimento realizado na delegacia e informou que o adolescente fora localizado com sua motocicleta roubada poucos dias após o ocorrido, após uma tentativa de evasão da polícia e um acidente, ressaltando que o adolescente foi agressivo, a revistou e perguntou se ela era policial.
Os policiais militares, na delegacia declararam que estavam em patrulhamento quando avistaram uma motocicleta Yamaha/Fazer 250, de cor preta, sem emplacamento e com o condutor sem capacete. Ao abordar a moto, o condutor, identificado como K. fugiu e, após se desequilibrar e cair, tentou escapar correndo, mas foi detido. Ao verificarem a motocicleta, os policiais descobriram que era produto de roubo que, ocorrido em 10 de dezembro, tinha como vítima Giovanne M. da S. G..
Em audiência, a testemunha, guarda civil Ailton Valero Júnior, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que K. pilotava a moto roubada sem placa, tentou fugir, caiu e foi detido.
A prova da participação do apelante no roubo, de forma agressiva e com uso de arma de fogo, foi bem fundamentada nos elementos probatórios apresentados. A vítima, em depoimento, identificou o apelante como um dos autores e detalhou suas ações, mencionando que ele a revistou agressivamente e questionou sua identidade como policial.
Ora, não se vislumbra nos autos nenhuma razão para concluir-se que a vítima teria motivo para prejudicar o apelante gratuitamente, imputando-lhe falsamente a prática de ato infracional tão grave.
Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.
Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial.
3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifo próprio.)
Como visto acima, a condenação do agravante não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela apreensão do objeto roubado na posse do paciente na ação penal de origem.
Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.
2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.
3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024, grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)