Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI (OAB 525702/SP)
HC 1048208/SP (2025/0424469-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICHARDSON RIBEIRO DE FARIAADVOGADOS:RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA - SP243587LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI - SP525702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DO N SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L DO N S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2331828-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 213, §1º, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Alegam que houve violação aos princípios da não culpabilidade e da atualidade, pois o paciente respondeu a todo o procedimento em liberdade, sem fatos novos, e a segregação foi imposta apenas na sentença, após longo lapso temporal, dissociada do contexto atual do adolescente.
Argumentam que estão ausentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à vítima, ressaltando predicados pessoais favoráveis, residência fixa, estudo, trabalho como jovem aprendiz e apoio familiar e religioso, o que reforça a suficiência de medidas em meio aberto.
Defendem que o paciente possui direito de recorrer em liberdade, uma vez que tramitou o feito sem internação provisória, colaborou com a instrução e não há contemporaneidade dos motivos aptos a justificar a manutenção da medida extrema durante o processamento do recurso.
