SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134415/SP (2026/0424519-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUNIOR BOIOSKAS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUNIOR BOIOSKAS DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005707-08.2026.8.26.0496).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 500 dias-multa, no valor-base de R$ 1.045,00, com trânsito em julgado em 1/4/2022 (e-STJ fls. 20/21). Consta que, em 11/6/2026, foi deferida a progressão de regime para o semiaberto (e-STJ fls. 40/41).
A defesa formulou pedido de livramento condicional, instruído com atestado de bom comportamento carcerário, o qual foi indeferido pelo Juízo da execução, em 26/6/2026, ao fundamento de que a concessão direta do benefício configuraria indevida “progressão por salto” e exigiria prévia permanência em regime semiaberto por lapso razoável (e-STJ fl. 2). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal (e-STJ fls. 9/13), tendo sido apresentadas contrarrazões e emitido parecer ministerial pelo não provimento (e-STJ fl. 10).
O Tribunal de origem denegou o pleito, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
Agravo em execução penal - Recurso da Defesa - Pretensão de concessão do livramento condicional - Não acolhimento - Necessidade de efetiva passagem pelo regime intermediário, indispensável para a adequada absorção da terapêutica penal - Reinserção gradual inerente ao sistema progressivo de cumprimento de pena - Incidência da Súmula 491 do STJ - Progressão “per saltum” vedada pelo ordenamento jurídico - Recente progressão ao regime semiaberto - Recurso não provido.
No presente writ, a defesa alega a autonomia jurídica do livramento condicional em relação ao sistema de progressão de regimes e sustenta a inexistência de exigência legal de prévia passagem pelo regime semiaberto para a concessão do benefício, salientando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, inclusive com atestado de bom comportamento carcerário.
Aduz que a vedação à “progressão por salto” não se aplica ao livramento condicional e que a decisão impugnada criou óbice extralegal, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 2/6).
Requer a concessão liminar para determinar a imediata outorga do livramento condicional, com expedição da Carta de Livramento e alvará de soltura clausulado. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, para cassar o acórdão do agravo em execução e a decisão do Juízo da execução, concedendo o benefício; subsidiariamente, pleiteia a determinação de imediata reanálise do pedido, afastando-se os óbices de “progressão por salto” e de exigência de cumprimento prévio no regime semiaberto. Postula, ainda, a intimação pessoal da Defensoria Pública e a contagem em dobro dos prazos (e-STJ fls. 6/7).
É o relatório. Decido.
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do livramento condicional
No caso, a respeito da autonomia jurídica do livramento condicional e da alegada indevida equiparação à “progressão por salto”, cumpre trazer à colação os fundamentos adotados nas instâncias ordinárias.
Ao deferir a progressão, o Juízo da execução assim assentou (e-STJ fls. 40/41):
“O sentenciado faz jus à progressão de regime prisional, para o semiaberto, pois atendidos os requisitos legalmente exigidos. Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado. Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime […] (artigos 33, § 2º, e 35, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal). […] Posto isso, CONCEDO ao condenado JUNIOR BOIOSKAS DE JESUS […] progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. […] Ribeirão Preto, 11 de junho de 2026.”
O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter o indeferimento do livramento condicional, delineou (e-STJ fls. 9/13):
“Agravo em execução penal Recurso da Defesa Pretensão de concessão do livramento condicional Não acolhimento Necessidade de efetiva passagem pelo regime intermediário, indispensável para a adequada absorção da terapêutica penal Reinserção gradual inerente ao sistema progressivo de cumprimento de pena Incidência da Súmula 491 do STJ Progressão ‘per saltum’ vedada pelo ordenamento jurídico Recente progressão ao regime semiaberto Recurso não provido.”
E, adiante, expressamente consignou (e-STJ fl. 11):
“Confira-se o teor da Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inadmissível a chamada progressão “per saltum” de regime prisional’.” A Corte estadual enfatizou a “efetiva passagem pelo regime intermediário” como etapa “fundamental para a aferição da real assimilação da terapêutica penal”, concluindo que “a concessão do livramento condicional é prematura, diante da recente progressão […] ao regime semiaberto e da necessidade de melhor aferição do preenchimento do requisito subjetivo” (e-STJ fls. 11/13).
Expostas as razões das instâncias ordinárias, passa-se ao exame das alegações da parte. A defesa sustenta a autonomia do livramento condicional em relação à progressão de regimes, aduz a inexistência de exigência legal de prévia passagem pelo semiaberto e afirma o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com atestado de bom comportamento carcerário (e-STJ fls. 2/6).
A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos:
Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
[...] III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
[...] Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Em relação à progressão per saltum, argumento utilizado pela Corte de origem para cassar a decisão que deferiu o benefício de livramento condicional, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução ou mesmo pela Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Por outro lado, "a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017).
3. No caso dos autos, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para revogar o benefício concedido na primeira instância não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o livramento condicional foi afastado com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos, na reincidência e na existência de uma falta disciplinar grave, que já se afigura antiga, pois praticada há mais de seis anos.
4. Constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.070.537/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
1. Sobre a questão, "[a] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T. , DJe 7/4/2017.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 937.689/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.
4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando .
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LONGA PENA A CUMPRIR, GRAVIDADE DOS CRIMES E NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. MOTIVOS INIDÔNEOS PARA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade do crime praticado pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação da prova, pois são fatores não relacionados ao período de resgate da pena.
2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021)
Com efeito, não sendo o benefício do livramento condicional regime de cumprimento de pena, não há se falar em vedação de progressão per saltum.
Presente assim, na espécie, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
De outro lado, a prova pré-constituída demonstra a recente progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 40/41), o cumprimento do lapso objetivo com previsão de livramento condicional em 21/06/2026 (e-STJ fls. 21 e 33) e a existência de atestado de bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, emitido pela Administração Penitenciária (e-STJ fls. 32/35). Tais elementos satisfazem os pressupostos do artigo 83 do Código Penal.
Nesse sentido, merece destaque o afirmado pelo Juízo da Execução no sentido de que "Quanto ao requisito subjetivo, o sentenciado ostenta bom comportamento carcerário, segundo revela documento juntado aos autos, e não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime [...]" (e-STJ fl. 40).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão que deferiu o livramento condicional.
Comunique-se a presente decisão, COM URGÊNCIA, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134415/SP (2026/0424519-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUNIOR BOIOSKAS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134415/SP (2026/0424519-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUNIOR BOIOSKAS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.