Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO), 1. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO (SUSCITANTE)
- Advogados
- DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS (OAB 48339/DF), NAJUA SAMIR ASAD GHANI (OAB 44798/DF), NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB, EDINEIDE PINTO DA CRUZ (OAB 40081/GO)
CC 201502/GO (2023/0424531-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GOSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASILIA - DFINTERESSADO:E S DE SADVOGADO:EDINEIDE PINTO DA CRUZ - GO040081AINTERESSADO:L F DE O PREPRESENTADO POR:I DE O AADVOGADOS:NAJUA SAMIR ASAD GHANI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF044798DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF048339NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por d. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás/GO em face do d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília/DF, os autos da ação de exoneração de alimentos movida por E. S. S. em desfavor de L. F. O. P.
O d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília/DF declinou da competência para o d. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás/GO, por entender que a genitora do alimentando e o menor passaram a residir nessa comarca.
Por sua vez, o d. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás/GO suscitou o presente incidente por entender que a parte ré poderia optar pelo prosseguimento da ação no foro de domicílio do autor, pois houve manifestação do menor para que os autos permanecessem em Brasília/DF.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se no art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na orientação contida na Súmula 383 desta Corte, firmou-se no sentido de que, em princípio, é competente para processar e julgar ações de interesse de menor o juízo do foro do domicílio de quem exerce a guarda dos infantes (CC 157.473/SP, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, julgado em 26/09/2018, D Je de 1º/10/2018; CC 93.279/MA, rel. para acórdão, Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, D Je de 27/3/2009).
Todavia, tratando o dispositivo citado de regra de competência relativa, a jurisprudência da Corte admite a possibilidade de flexibilização da competência do juízo do foro do domicílio do infante ou do responsável, quando o autor/réu alimentando, por entender ser mais favorável à defesa dos seus interesses, optar pelo do foro do alimentante.
