CR 22776/EX (2025/0424578-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE SANTA MARIA DA FEIRA - JUIZ 3INTERESSADO:DANIEL BARBOSA DOS PRAZERESINTERESSADO:GLENDA APARECIDA ADORNO MARTINS PEREIRAINTERESSADO:JUAN THOMAS SILVA CORREAINTERESSADO:LUCAS DE OLIVEIRA TUCIINTERESSADO:NICOLAS BRYAN PAGGIOSSI DOS SANTOSINTERESSADO:ROANA FREITAS PEREIRAINTERESSADO:VITOR SANTANA DE SOUSAINTERESSADO:WEDER LUIZ PEREIRA DE BRITOINTERESSADO:ELIZANGELA PONTES CORTESAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) solicita que se proceda às inquirições dos seguintes interessados, como testemunhas, acerca da audiência de julgamento por videoconferência designada para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas:
a) Daniel Barbosa dos Prazeres – Fundação Casa Osasco, Rua José Pascowith n. 199, Osasco – SP, CEP 06149-070;
b) Glenda Aparecida Adorno Martins Pereira – Rua Jupuruchita n. 300, Vila Prudente – SP, CEP 03128-070;
c) Juan Thomas Silva Correa – Rua Graciano Altiério n. 19, apartamento 4, São Paulo – SP, CEP 02545-060;
d) Lucas de Oliveira Tuci – Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira n. 193, Vila Guiomar, Santo André – SP, CEP 09090-480;
e) Nicolas Bryan Paggiossi dos Santos – Rua Michel Armando Benadossi n. 62, Jardim Raínha, Itapevi – São Paulo;
f) Roana Freitas Pereira – Rua Michel Marques de São Vicente, n. 172, ap. 406, Gávea – Rio de Janeiro;
g) Vitor Santana de Sousa – Jaboticaba, Guarapari – Espírito Santo, CEP 29200970;
h) Weder Luiz Pereira de Brito – Centro Socioeducativo de Teófilo Otoni – MG; e
i) Elizangela Pontes Cortes – Avenida Joinville n. 13, Padre Duílio, Juína – MT, CEP 78320.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais e Mato Grosso, para as providências cabíveis, inclusive a fim de que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Ademais, as oitivas deverão ser feita na presença de Juiz Federal, bem como do Ministério Público Federal (como custos legis), ainda que por meio de videoconferência, à luz do disposto no art. 109, X, da CF.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Excepcionalmente, cumpra-se a diligência em 15 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN