Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C R (REQUERENTE), 2. H M H H (REQUERIDO)
- Advogados
- CAIO MONTENEGRO RICCI (OAB 392857/SP), KAYQUE RENAN PINTO DA SILVA TANAJURA (OAB 496549/SP), SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP)
HDE 9279/EX (2023/0424581-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C RADVOGADOS:KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES - SP336975CAIO MONTENEGRO RICCI - SP392857SIRLEIDE DA SILVA PORTO - SP280116KAYQUE RENAN PINTO DA SILVA TANAJURA - SP496549REQUERIDO:H M H HOUTRO NOME:H M H H
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. R., em que é parte requerida H. M. H. H., cujo objeto é título de divórcio oriundo do Cartório de Registro dos Estatutos Pessoais do Cairo, Egito.
Intimada a se manifestar sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a requerente noticiou (fls. 127-128):
Denota-se da sentença (DOC. 03 – SENTENÇA) proferida nos autos do processo n° 1142992-89.2022.8.26.0100, que o d. juízo houve por indeferir o pedido de averbação do divórcio em transcrição de casamento, sob o fundamento de que “As NSCGJ são claras ao consignar que para a averbação de divórcio em transcrição de certidão de casamento pode ser realizada diretamente perante o Registro Civil quando se tratar de dissolução pura e simples, o que não é o caso dos autos, sendo necessário, nesse contexto, que se busque a homologação da decisão junto ao STJ”.
Isto é, a requerente está impossibilitada de regularizar seu estado civil em solo brasileiro, bem como de cumprir com sua obrigação prevista na cláusula V, parágrafo único, do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (fls. 35/38), que estabeleceu tal condição para a outorga da escritura de compra e venda aos compradores do imóvel.
Neste passo, embora o presente pedido de homologação de divórcio estrangeiro não possua causa relativa a eventual acordo sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, há plena justificativa para a intervenção deste E. Corte Superior, em razão da negativa do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Primeiro Subdistrito S é, da Capital do Estado de São Paulo e do indeferimento do d. juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
