Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 1134417/SP (2026/0424586-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TATIANE DA SILVACORRÉU:ROSENILDO NICOLLETIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TATIANE DA SILVA – condenada pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/12/2025, negou provimento à Apelação Criminal n. 1504990-84.2024.8.26.0400.
O impetrante alega cabimento do remédio constitucional para concessão de ordem de ofício, pois o AREsp n. 3312963/SP não foi conhecido por óbice formal (Súmula 182/STJ), sem apreciação de mérito, sendo possível a ordem de ofício com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal diante de flagrante ilegalidade.
Sustenta atipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de prova concreta de estabilidade e permanência, apontando que os fundamentos utilizados revelam coautoria eventual, presunções indevidas a partir de coabitação pretérita, separação fática do casal e inexistência de elementos autônomos de habitualidade ou planejamento.
Defende, sucessivamente, a aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor de TATIANE DA SILVA, por ser primária e de bons antecedentes, afastando a ideia de “faculdade judicial” e o bis in idem na dosimetria, com incidência da fração de 2/3, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (fls. 18/21).
Alega nulidade absoluta de provas por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), indicando divergências de lacres entre a requisição e o laudo (n. 6073610 vs. n. 6073510), disparidade na quantidade de munições entre o auto e a perícia (6 munições íntegras vs. 24 cartuchos), e ausência de extração útil e autenticidade verificável do conteúdo do celular da paciente, com pedido de desentranhamento das provas e, por consequência, absolvição por insuficiência probatória ou retorno à origem para novo exame com exclusão dos elementos contaminados (fls. 24/32).
