AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 4. S E B (PACIENTE), 2. MANOEL LERCIANO LOPES (AGRAVADO)
AgInt no HC 959403/BA (2024/0424681-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MANOEL LERCIANO LOPESADVOGADOS:MANOEL LERCIANO LOPES - BA015232ALOISIA SILVA DOS SANTOS - BA057694HERALDO ARAÚJO LOPES - BA005296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S E B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 4. S E B (PACIENTE), 2. MANOEL LERCIANO LOPES (AGRAVADO)
AgInt no HC 959403/BA (2024/0424681-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MANOEL LERCIANO LOPESADVOGADOS:MANOEL LERCIANO LOPES - BA015232ALOISIA SILVA DOS SANTOS - BA057694HERALDO ARAÚJO LOPES - BA005296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S E BProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 4. S E B (PACIENTE), 2. MANOEL LERCIANO LOPES (AGRAVADO)
AgInt no HC 959403/BA (2024/0424681-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MANOEL LERCIANO LOPESADVOGADOS:MANOEL LERCIANO LOPES - BA015232ALOISIA SILVA DOS SANTOS - BA057694HERALDO ARAÚJO LOPES - BA005296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S E BVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 4. S E B (PACIENTE), 2. MANOEL LERCIANO LOPES (AGRAVADO)
AgInt no HC 959403/BA (2024/0424681-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MANOEL LERCIANO LOPESADVOGADOS:MANOEL LERCIANO LOPES - BA015232ALOISIA SILVA DOS SANTOS - BA057694HERALDO ARAÚJO LOPES - BA005296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S E BVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MANOEL LERCIANO LOPES (IMPETRANTE)
HC 959403/BA (2024/0424681-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MANOEL LERCIANO LOPESADVOGADOS:MANOEL LERCIANO LOPES - BA015232ALOISIA SILVA DOS SANTOS - BA057694HERALDO ARAÚJO LOPES - BA005296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S E BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MANOEL LERCIANO LOPES, HERALDO ARAÚJO LOPES e ALOISIA SILVA DOS SANTOS, em favor do paciente S E B, por meio do qual pretendem o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que, confirmando a sentença, determinou a busca e apreensão da criança, "para que a criança seja entregue à família extensa, ou, alternativamente, para colocação em instituição de abrigamento provisório" (e-STJ fls. 175/181).
Ação: de adoção, ajuizada por E F DE J M e L DE S M, objetivando obter, liminarmente, a guarda provisória de S E B.
Sentença: indeferiu a petição inicial e determinou a intimação dos autores para que entregassem espontaneamente a criança à genitora, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão para colocação em instituição de abrigamento, vidando a possibilidade de entrega à família extensa ou substituta (e-STJ fls. 313/315).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE ADOÇÃO CONSENSUAL DE MENOR IMPÚBERE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SENDO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. A REGRA ÀQUELES QUE DESEJAM ADOTAR É SEGUIR OS TRÂMITES DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO COM INCLUSÃO EM CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. PREVISÃO TAXATIVA NO ECA DAS HIPÓTESES DA ADOÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. ART. 50, §13. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SOCIOAFETIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE ADOÇÃO DO INFANTE COM ALGUNS DIAS DE NASCIDO. NÃO CONSOLIDAÇÃO DE VÍNCULO DE AFETIVIDADE PARA FINS DE PREVALÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE SOBRE O CADASTRO GERAL DE ADOÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO APONTA PARA A CONSOLIDAÇÃO DE LAÇOS DE AFETO E AFINIDADE PARA ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO. ESCOLHA DOS APELANTES PELA MÃE BIOLÓGICA ANTES MESMO DO NASCIMENTO PARA ENTREGAR O MENOR SEM QUALQUER OBSERVÂNCIA/SUBMISSÃO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ECA. CONDUTA SEM QUALQUER RESPALDO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO -A DO ECA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE ENTREGA DO INFANTE EXARADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. AFRONTA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARECER DO PARQUET PELO DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 166/168)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MANOEL LERCIANO LOPES (IMPETRANTE)
HC 959403/BA (2024/0424681-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MANOEL LERCIANO LOPESADVOGADOS:MANOEL LERCIANO LOPES - BA015232ALOISIA SILVA DOS SANTOS - BA057694HERALDO ARAÚJO LOPES - BA005296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S E BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Ciente da interposição do recurso de fls. 401/414 (e-STJ), pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
Considerando-se as informações prestadas pelo juízo de origem às fls. 378/383 (e-STJ), intimem-se os impetrantes para que esclareçam, em 05 dias, se remanesce seu interesse em ver examinado o objeto da presente impetração, tendo em vista a notícia de que o acórdao apontado como ato coator transitou em julgado em 08/11/2024.
Advirtam-se os impetrantes que a ausência de manifestação ou a ausência de fundamentação idônea que justifique o exame acarretará o reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVANTE), MANOEL LERCIANO LOPES (AGRAVADO)
AgInt no HC 959403/BA (2024/0424681-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MANOEL LERCIANO LOPESADVOGADOS:MANOEL LERCIANO LOPES - BA015232ALOISIA SILVA DOS SANTOS - BA057694HERALDO ARAÚJO LOPES - BA005296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:S E BVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
ART. 19
SENTENÇA
Habeas corpus: alegam os impetrantes, em síntese, que: (I) o princípio do melhor interesse da criança aponta para a primazia do acolhimento familiar, em detrimento da colocação da criança em abrigo institucional; e (II) "revela-se prejudicial à criança a determinação de novo acolhimento institucional, ante a ausência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade e o benefício de eventual retorno à família natural" (e-STJ fls. 3/21).
Decisão unipessoal: deferiu a liminar para sustar a produção de efeitos das decisões que determinaram a busca e apreensão da criança, que deverá permanecer sob os cuidados dos pretensos adotantes até superveniente deliberação desta Corte (e-STJ fls. 368/371)
Informações do juízo de 1° grau e do TJ/BA: prestadas às fls. 378/383; 384/388; 390/394 e 396/400 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pelo não conhecimento da impetração, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 443/449).
Relatados os fatos, decide-se.
- Do não conhecimento do habeas corpus
Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de habeas corpus com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível". Nesse sentido: HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018 e AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014.
Entretanto, diante da gravidade da situação narrada pelos impetrantes e em caráter excepcional, supera-se o óbice para o exame de mérito da questão, especialmente tendo em mira a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
- Da possibilidade de concessão da ordem de ofício
Em demandas de Direito de Família, especialmente quando envolvido interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido no ordenamento jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.
Na hipótese em julgamento, o acórdão apontado como ato coator pronunciou-se sobre o acolhimento institucional da criança baseando-se apenas no desrespeito ao Cadastro Nacional da Adoção e às regras do ECA, sem apontar nenhum fato que diga respeito à existência de risco à vida ou integridade da criança.
Essa circunstância, por si só, impede o acolhimento institucional, que é sempre excepcional e reservado para a hipótese em que, havendo efetivo e concreto risco à saúde, integridade e vida da criança, não seja possível sua a manutenção na família guardiã.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o acolhimento institucional é medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Nesse sentido: HC 572.854/SP, Terceira Turma, DJe 7/8/2020 e HC 554.557/MA, Quarta Turma, DJe 1/7/2020.
Assim, a despeito da notícia da certificação do trânsito em julgado do acórdão apontado como ato coator – o que se vislumbra, sobretudo, tendo em vista manifesto equívoco processual, diante do erro grosseiro quando da interposição de recurso extraordinário contra decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 41/44) – o exame do feito sugere a manutenção da criança na família guardiã.
As sensíveis situações fáticas que preenchem o Direito de Família, especialmente quando dizem respeito ao interesse de crianças e adolescentes, autorizam a mitigação da estabilização da relação jurídica, em face da característica continuativa da relação familiar. Nessa linha de pensamento, a título exemplificativo, já se decidiu que a ação que decreta a guarda de criança e adolescente faz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser modificada sempre que alterada a situação fática originária (REsp 1838271/SP, Terceira Turma, DJe 27/4/2021).
À data de prolação da sentença, em 11/10/2023, a criança contava com apenas um mês de vida. Todavia, atualmente, passaram-se cerca de dois anos de convívio familiar, restando configurada a inclusão da criança na família dos pretensos adotantes.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer prova pré-constituída que desabonaria a conduta por parte da família pretensamente adotante. Diante do indeferimento da petição inicial, inexistiu instrução processual e não foram realizados estudos psicológicos e sociais. Contudo, a criança foi entregue pela mãe biológica a casal que acompanhou a gestação e ajuizou ação de adoção logo após o nascimento. Após ser proferida a sentença, a criança foi devolvida à genitora e, em seguida, retornou à família adotante.
Ao que parece, o infante se encontra, desde o seu nascimento, em ambiente seguro e no seio de uma família que preenche os requisitos necessários para o seu pleno desenvolvimento e para a sua mais adequada formação humana, ética e social.
Logo, diante da modificação da situação fática quando da publicação do acórdão apontado como ato coator, que apenas manteve o decidido na sentença, viável a manutenção do paciente na família guardiã.
Registre-se que não há provas concretas de que a retirada do convívio da família guardiã para a sua colocação em instituição de abrigamento provisório “visando a possibilidade de entrega à família extensa ou à família substituta” (e-STJ fl. 315) seja a medida que melhor atenda a seu interesse. O paciente vem sendo educado e cuidado pela família guardiã desde o seu nascimento, contando atualmente com dois anos de idade, período crucial para o desenvolvimento de laços afetivos e estabeleciomento de relações que moldarão toda sua vida.
Ademais, não parece ser do melhor interesse da criança nova alteração do lar de convivência, uma vez que, após a prolação da sentença, a criança foi devolvida à genitora e, em seguida, retornou à família adotante. Repetir esse mesmo doloroso caminho só implicaria em sofrimento ao infante.
Portanto, considerando-se que: (I) a criança está sob a guarda fática dos pretensos adotantes há quase dois anos; (II) não há qualquer notícia de conduta desabonadora por parte da família pretensamente adotante; e (III) é facultado à família guardiã o ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva, a fim de regularizar o vínculo estabelecido; é do melhor interesse do paciente que permaneça sob a guarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de socioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a existência de modificação das circunstâncias de fato acima apresentadas e que torne nociva ou imprópria a convivência do infante com os pretensos adotantes.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS e CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO, ratificando a liminar anteriormente deferida, como autoriza o art. 202, caput, do RISTJ. Prejudicada a análise do agravo interno de fls. 401/414 (e-STJ).