SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 229273/SP)
HC 959407/SP (2024/0424686-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSE ALEXANDRE DOS SANTOSADVOGADOS:ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO - SP223291JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS - SP229273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L A M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2281055-18.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suporta prática dos crimes previstos nos artigos 240, §2º, II, e 241-B, caput, ambos da Lei n. 8069/90, e no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva é medida desproporcional e desnecessária, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, e que não há elementos suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar, especialmente em razão da presunção de inocência e da possibilidade de medidas cautelares menos gravosas.
Alega que não se infere elementos (documentais e orais) suficientes a caracterizar a gravidade concreta do delito, além daquela própria do tipo penal, tampouco elevada potencialidade lesiva da conduta, capazes de justificar a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal (fls. 12/13).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
HÁ pedido de sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 742/745.
Informações prestadas às fls. 750/764.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 768/776, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
(a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (...) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 109/113; grifamos):
Como se vê, a ordem pública deve ser acautelada mediante a prisão de (L.), dada a gravidade em concreto do delito em tese praticado, pois além estar em posse de material pornográfico infantil, fatos que deram ensejo à prisão em flagrante, há indícios de que o custodiado também abusou sexualmente da enteada de seu irmão de 5 anos de idade, em data anterior, filmou e gravou o ato, e participava de grupo de usuários que compartilhavam materiais pornográfico infantil, a indicar, ao menos em tese, reiteração criminosa em delitos sexuais contra crianças, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (Periculum Libertatis). Ademais, a futura aplicação da lei penal poderá ser fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente, pois, na hipótese de conquistar a liberdade, agora, a fuga do custodiado do distrito da culpa é previsível, já que ora pesam contra ele indícios fundados da prática de crime grave, equiparados a hediondo, podendo facilmente se mudar para local distante. Ainda, caso seja condenado, provavelmente iniciará o cumprimento da pena privativa da liberdade em regime fechado, não sendo de supor, diante do exposto, que aguardará imovelmente o cumprimento de futuro mandado de prisão. A instrução criminal também deve ser acautelada, tendo em vista que, solto, o averiguado poderá impor ainda mais medo na vítima, com quem possuiu vínculos familiares e costuma visitar e a casa do custodiado, evitando-se também eventual intimidação de testemunhas e deturpação das provas.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 16/23; grifamos):
A análise da decisão combatida revela que a prisão cautelar foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta, na qual o paciente, irmão do padrasto da vítima, teria abusado sexualmente da ofendida, que contava com apenas quatro anos de idade, por diversas vezes, quando ela estava em sua residência, além de ter recebido fotos e vídeos com conteúdo envolvendo cenas de sexo explícito e pornografia infantojuvenil. A decisão apontou, ainda, a necessidade da medida para assegurar a integridade da própria vítima e para evitar a prática de novas condutas.
Essas circunstâncias, portanto, indicam que a prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Denota-se dos autos, além da presença do requisito da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
O crime foi supostamente praticado pelo irmão do padrasto da vítima que, por diversas vezes, abusou sexualmente dela quando tinha apenas 4 (quatro) anos de idade e permanecia em sua residência, recebendo ainda fotos e vídeos com conteúdo de pornografia infantil.
Registre-se ainda que as instâncias ordinárias indicaram a necessidade de resguardo da integridade física da vítima e do afastamento do acusado do convívio social e familiar para evitar não só a intimidação de testemunhas, mas também que ele imponha mais medo à vítima, diante da convivência que tinham em razão do parentesco.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)