AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. J L B N (AGRAVANTE), 2. J L DE B N (OUTRO NOME)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 959415/TO (2024/0424700-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:J L B NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSOUTRO NOME:J L DE B NAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. J L B N (AGRAVANTE), 2. J L DE B N (OUTRO NOME)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 959415/TO (2024/0424700-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:J L B NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSOUTRO NOME:J L DE B NAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO), J L B N (AGRAVANTE), J L DE B N (OUTRO NOME)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 959415/TO (2024/0424700-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:J L B NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSOUTRO NOME:J L DE B NAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
HC 959415/TO (2024/0424700-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:J L B NOUTRO NOME:J L DE B NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J L B N (outro nome: J L DE B N), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no Recurso em Sentido Estrito n. 0015037-54.2024.8.27.2700, assim ementado (fls. 18/19):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA E CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DO CRIME. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de réu denunciado por estupro de vulnerável (artigo 217- A, §1º, Código Penal). A sentença considerando a ausência de fatos contemporâneos e o longo tempo desde o cometimento do crime (ocorrido em 2017) como elementos para negar o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fuga e a reiteração criminosa justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo quando o crime foi cometido há mais de sete anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga para local incerto configura risco concreto à aplicação da lei penal, conforme consolidado na jurisdição dos tribunais superiores.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a ausência do réu justificam a medida extrema da prisão preventiva, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. Prisão preventiva decretada.
Tese de julgamento: A fuga para local incerto e não sabido, associada à gravidade do crime, justifica a decretação da prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins por fatos supostamente ocorridos em 2017. Citado por edital, o paciente não compareceu ao processo, tendo o Ministério Público requerido sua prisão preventiva. O Juízo da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins indeferiu o pedido de prisão e decretou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, por maioria, deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do paciente. A decisão considerou que a fuga para local incerto e não sabido, associada à gravidade do crime de estupro de vulnerável, justifica a decretação da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP.
Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, aduzindo que a decisão do Tribunal se baseou apenas na não localização do réu, sem indicar elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. Acrescenta que não há contemporaneidade, pois os fatos teriam ocorrido há mais de 07 (sete) anos.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia que seja concedida a ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva decretada, por ausência dos requisitos autorizadores e falta de fundamentação idônea do decreto prisional.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 81/83.
Informações prestadas às fls. 90/93.
O Ministério Público Federal, às fls. 601/607, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem decretou a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 19/21; grifamos):
Consta dos autos originários que o Recorrido J L B N (sic) fora denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal.
O Ministério Público, inconformado com o indeferimento, alega que o Recorrido encontra-se foragido e que tal circunstância, por si só, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Além disso, o órgão ministerial destacou a gravidade do crime, que envolve a dignidade sexual de uma menor de 12 anos, e a existência de uma ação penal anterior por receptação, o que demonstraria reiteração criminosa e a necessidade de uma medida mais severa.
A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a prisão preventiva, além de não haver comprovação de perigo à ordem pública ou à instrução criminal. A magistrada considerou que o fato de o Recorrido não ter sido localizado e de estar foragido não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, especialmente considerando-se que o crime ocorreu em 2017, há mais de sete anos, e não se vislumbram ameaças às vítimas ou testemunhas.
A questão principal, portanto, gira em torno da necessidade e adequação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública, frente às alegações de fuga e reiteração delitiva.
[...]
No caso em questão, a gravidade do crime imputado ao Recorrido é inegável, tratando-se de estupro de vulnerável, delito de extrema gravidade que atenta contra a dignidade sexual de menores. A prova da materialidade encontra-se devidamente demonstrada nos autos por meio de laudos periciais e depoimentos da vítima e testemunhas.
Além disso, as tentativas frustradas de citação e o fato de o Recorrido permanecer em local incerto e não sabido configuram fuga do distrito da culpa, o que representa, por si só, um risco concreto à aplicação da lei penal.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores reconhece que a fuga do réu, somada à gravidade do crime e à possibilidade de reiteração criminosa, são elementos que justificam a decretação da prisão preventiva.
A contemporaneidade dos fatos, outro ponto central da decisão recorrida, também deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado. O fato de o crime ter ocorrido há mais de sete anos não descaracteriza o perigo atual à ordem pública, uma vez que o Recorrido permanece foragido, evidenciando a impossibilidade de prosseguir com a ação penal e o risco concreto de que ele continue a evadir-se da justiça.
[...]
Por fim, deve-se ressaltar que a prisão preventiva se faz necessária também para garantir a conveniência da instrução criminal, uma vez que, até o momento, não foi possível dar início à fase instrutória do processo, justamente pela ausência do réu. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, haja vista a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o réu ostenta a condição de foragido da Justiça, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Nesse rumo, [a] fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o ora Agravante e o corréu, em tese, cometeram os crimes de homicídio qualificado, nas modalidades tentada e consumada, mediante disparos de arma de fogo, tendo o Juízo singular afirmado a existência de "uma verdadeira 'guerra entre bairros', com retaliações de ambos os lados". As instâncias ordinárias também consignaram que o Agravante teria fugido para outra unidade federativa, logo após a prática delitiva, lá permanecendo por mais de seis meses. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021).
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)