HDE 11117/EX (2024/0424701-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C RADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:S M B RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. C. R., em que é parte requerida S. M. B. R., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Regional do 17º Circuito Judicial do Condado no Broward, Flórida, EUA.
Citada por edital, a requerida deixou de apresentar contestação (fl. 71).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 77 e 84-89).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 41-42) acompanhada de apostila (fl. 11), de tradução oficial (fls. 43-46), do acordo homologado (fls. 18-23, tradução às fls. 24-31) e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 13-17).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN