SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CÉSAR LUIZ DE PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
CÉSAR LUIZ DE PAULO (OAB 41573/MG)
HC 1048274/MG (2025/0424743-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CÉSAR LUIZ DE PAULOADVOGADO:CÉSAR LUIZ DE PAULO - MG041573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS ALBERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
C. A. DA S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.365639-1/000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Infere-se dos autos que o insurgente foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, praticado contra a filha da sobrinha de sua esposa, que tinha apenas 8 anos de idade, na época.
Apesar de haver permanecido em liberdade durante a instrução processual, após a sentença condenatória o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado nos seguintes termos (fls. 39-40, grifei):
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, requerendo a decretação da prisão preventiva do réu [C A DA S], já qualificado nos autos, ao argumento de que sobrevieram fatos novos que demonstram a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Consta da representação ministerial que, não obstante tenha sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, este, no curso do presente processo, em 20 de maio de 2025, ameaçou a vítima M. B. de A. S. e sua genitora, fato este apurado nos autos do inquérito policial n.º 5000838-91.2025.8.13.0049.
Aduz o Parquet que a vítima, agora adolescente, ouvida em depoimento especial em 22 de agosto de 2025, relatou de forma pormenorizada e com evidente temor que o acusado a abordou enquanto retornava da escola, em um veículo de cor preta, e proferiu graves ameaças de morte contra ela e toda a sua família.
Com efeito, este Juízo proferiu sentença condenando o réu a uma pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, majorado pela relação de parentesco. Naquela oportunidade, foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, por ter respondido ao processo solto e por não se vislumbrarem, naquele momento, os requisitos da prisão preventiva.
Ocorre que, conforme bem salientado pelo Ministério Público, sobrevieram fatos novos durante a instrução processual que impõem a reavaliação da necessidade da custódia cautelar.
[...]
No presente caso, a periculosidade concreta do agente, antes demonstrada pela gravidade dos crimes pelos quais foi condenado, agora se revela de forma atual e inconteste. A conduta do réu, ao procurar a vítima durante o curso desta ação penal para ameaçá-la de morte, demonstra um total desrespeito pela Justiça e uma perigosa sensação de impunidade. Tal ato não apenas causa profundo abalo psicológico na vítima, revivendo o trauma do abuso, mas também representa um risco real e iminente à sua integridade física e à de seus familiares.
O modus operandi empregado, abordando a adolescente em via pública, evidencia a audácia do acusado e o risco considerável de reiteração delitiva, não necessariamente de natureza sexual, mas de violência e coação para garantir seu silêncio e impunidade. Portanto, solto, o acusado simboliza um risco patente à integridade física e psicológica da vítima.
Assim, verifico que se mostram presentes os requisitos para a segregação preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, a fim de cessar a reiteração criminosa e proteger a vítima.
Acrescenta-se ainda que o caso merece maior atenção, sendo certo que em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima, conforme determina o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, aplicado por analogia, além de assegurar que não haja mais coação por parte do autor contra a ofendida.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação.
Com efeito, o Magistrado de primeiro grau registrou o modus operandi da conduta do paciente ao consignar que, após a sua condenação pela prática do delito de estupro de vulnerável, haveria abordado a vítima em via pública e proferido ameaças de morte contra ela e contra seus familiares.
O Juiz singular consignou que os atos do acusado denotam a sua periculosidade, o risco real à integridade física e psicológica da vítima e demonstram a necessidade da segregação cautelar.
Conforme ressaltado, os elementos informativos não se limitam ao crime de estupro de vulnerável, mas abrangem a suposta prática do crime de coação no curso do processo.
Nesse contexto, não cabe a este Tribunal Superior relativizar a gravidade da conduta de intimidação, que, por si só, justifica a manutenção da custódia para assegurar a higidez da instrução processual e a integridade da ofendida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado sentenciante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado evidenciada pela reiterada violência doméstica, com "histórico de violência contínua, marcado por agressões anteriores e ameaças recorrentes. Vale destacar que o réu utilizou a ameaça como meio de intimidação, tentando silenciar a vítima para evitar sua responsabilização pelo crime anterior (estupro)" (e-STJ fl. 32).
3. Ressalto que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
4. Frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.002.956/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
[...]
4. Caso em que o recorrente é acusado de, prevalecendo-se de pessoas absolutamente e juridicamente vulneráveis, e mais do que isso, valendo-se da posição de pai, padastro e vizinho, haver molestado sexualmente sua enteada (07 anos), na presença de sua filha (04 anos), e de uma outra menor, sua vizinha de 09 anos de idade, que também foi vítima de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado pelo réu.
5. Imprescindível mostra-se a manutenção da constrição para garantir a escorreita coleta das provas quando há notícia de que o réu tentou obstruir a instrução criminal mediante a intimidação das vítimas e seus familiares.
6. Recurso improvido.
(RHC n. 68.855/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine .
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CÉSAR LUIZ DE PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
CÉSAR LUIZ DE PAULO (OAB 41573/MG)
HC 1048274/MG (2025/0424743-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CÉSAR LUIZ DE PAULOADVOGADO:CÉSAR LUIZ DE PAULO - MG041573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS ALBERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.