SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIS STEPHANI (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
HC 1134433/SP (2026/0424768-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSE LUIS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE PIRES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PIRES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2176818-59.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a prisão do acusado foi decretada em razão da suposta prática do delito de roubo, porquanto, "agindo em concurso e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, [teria] subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta BMW GS Adventure 1.300, dois capacetes, duas carteiras contendo documentos pessoais e cartões bancários, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 280,00, bens pertencentes às vítimas" (e-STJ fl. 20).
Sustenta a parte impetrante a ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que a "mera existência de processos sem condenação definitiva não equivale à comprovação de reiteração criminosa nem autoriza presumir periculosidade" (e-STJ fl. 10).
Alega ausência de contemporaneidade da medida constritiva, aduzindo ser necessário que existam fatos atuais que revelem a persistência do risco que se pretende neutralizar.
Ressalta ser suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, busca (e-STJ fls. 16/17):
a) o recebimento e processamento da presente ordem de habeas corpus;
b) a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE PIRES DA SILVA, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura ou contramandado, salvo se por outro motivo estiver preso;
c) subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal;
d) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora;
e) a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer;
f) no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, de contemporaneidade do risco e de demonstração individualizada da insuficiência das cautelares alternativas;
g) sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, a concessão da ordem de ofício para afastar o constrangimento ilegal e determinar ao Juízo competente que imponha medidas cautelares menos gravosas, mediante decisão individualizada.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
O Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fl. 207, grifo nosso):
Segundo consta, o acusado teria, em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, motocicleta de elevado valor, capacetes, carteiras, documentos, cartões bancários, aparelhos celulares e dinheiro pertencentes às vítimas. A dinâmica narrada revela especial gravidade concreta, pois a abordagem teria ocorrido em rodovia, contra vítimas que estavam em deslocamento, com emprego de arma de fogo e atuação conjunta de agentes, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e indicam risco efetivo à ordem pública.
Além disso, há elementos que apontam para possível reiteração delitiva. A folha de antecedentes do réu registra duas ações penais em curso envolvendo crimes de natureza patrimonial datados de julho e novembro do ano anterior. Embora tais registros não possam ser valorados como condenações, tampouco autorizem qualquer antecipação de juízo de culpa, podem ser considerados, no contexto cautelar, como elementos indicativos de risco concreto de reiteração, especialmente quando conjugados com os demais dados colhidos na investigação.
A esse quadro soma-se o relato do adolescente B. R. L. R., no sentido de que teria emprestado motocicleta ao acusado para a prática delitiva mediante promessa de pagamento, acrescentando que situação semelhante já teria ocorrido anteriormente. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, reforça a hipótese de atuação reiterada em crimes patrimoniais, com prévia organização mínima para obtenção de veículo a ser utilizado na execução dos delitos.
Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta narrada, do emprego de arma de fogo, do concurso de agentes e dos elementos que indicam envolvimento recorrente do acusado em crimes patrimoniais. O risco não decorre de presunção abstrata, mas de dados objetivos extraídos dos autos, os quais revelam probabilidade concreta de reiteração criminosa caso mantido em liberdade.
Não se desconhece que a garantia da ordem pública compreende não apenas a prevenção da reiteração delitiva mas também a necessidade de resguardar a paz social diante da gravidade concreta da infração penal.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o risco à ordem pública pode ser extraído da habitualidade delitiva do agente ou das circunstâncias concretas que envolvem a prática criminosa.
No caso, a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente evidencia-se pelo modo de execução empregado, pois o acusado junto com outro agente, em uma rodovia, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta BMW, capacetes, carteiras, documentos, cartões bancários, aparelhos celulares e dinheiro pertencentes às vítimas.
Outrossim, o Juiz de primeiro grau ainda registrou o risco concreto de reiteração delitiva, pois, consoante a folha de antecedentes criminais, verifica-se que o réu registra duas ações penais em curso envolvendo crimes de natureza patrimonial datados de julho e novembro do ano anterior.
Diante desse cenário, a segregação cautelar revela-se necessária e adequada para garantia da ordem pública.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
2. O habeas corpus foi denegado por decisão monocrática, mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Interposto agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, além de sustentar que a grave ameaça inerente ao tipo penal não justificaria a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva foi justificada, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com simulação de porte de arma de fogo e grave ameaça à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a sua manutenção.
7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão foi demonstrada, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.036.230/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta e atual de periculum libertatis, não se prestando a gravidade abstrata do delito, por si só, como fundamento idôneo para sua manutenção.
2. No caso, embora o crime imputado ao paciente envolva ameaça à vítima, suposta simulação de arma e perseguição pela via pública, não foram apresentados elementos fáticos concretos que indiquem risco efetivo de reiteração delitiva, ameaça à ordem pública ou possibilidade de fuga. A fundamentação do decreto prisional baseou-se predominantemente na gravidade abstrata do delito e na dinâmica geral dos fatos, sem individualização suficiente de condutas ou demonstração objetiva de que a liberdade do agravado comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. A condição de réu primário, a ausência de antecedentes e de indícios de reiteração delitiva afastam a conclusão de periculosidade concreta que justifique a medida extrema.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada, com base em dados objetivos, a real indispensabilidade da custódia cautelar.
5. Diante da fundamentação inidônea, justifica-se a revogação da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo processante.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 985.926/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 D0 CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE POR SER FAMILIAR DE TESTEMUNHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame dos indícios de autoria e materialidade, para além da prova testemunhal descrita na decisão de prisão preventiva, implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
2. Quanto ao rito do art. 226 do CPP, se a vítima ou testemunha é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento. Precedentes.
3. Não se há de falar em nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso, o procedimento previsto no art. 226 do CPP era dispensável, pois o acusado foi prontamente identificado, em virtude de ser familiar da amiga do ofendido. Na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento de testemunha identificando nominalmente aos policiais o ora custodiado.
4. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).
5. "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
6. No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade concreta de seu modus operandi (modo de operação), extraída do fato de ele, em tese, haver praticado roubo com emprego de arma de fogo contra vítima menor de idade. Além disso, o édito prisional destacou o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado ostenta outros registros criminais.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).
8. Na espécie, a prisão foi requerida pela autoridade policial em 10/2/2025, depois de haver formado sua opinio delicti acerca da prática de crime ocorrido em 19/1/2025, e decretada em 13/3/2025. Assim, a custódia cautelar foi decretada após a conclusão das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Portanto, não houve ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
9. Com base nos elementos indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.105.270/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026, grifo nosso.)
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211. 105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades da situação em análise.
Relativamente à alegada ausência de contemporaneidade, comungo da compreensão externada pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 27):
A contemporaneidade exigida pela lei diz respeito à atualidade do risco que o estado de liberdade do imputado representa e não à necessidade de absoluta simultaneidade entre a prática da infração e o decreto de prisão.
No caso, não houve inércia prolongada, extenso período de liberdade sem intercorrências ou decretação da prisão anos depois dos fatos.
O crime foi praticado, em tese, em abril de 2026. A prisão temporária foi cumprida em 14 de maio de 2026. O relatório final e a representação policial pela prisão preventiva foram apresentados em 12 de junho de 2026. A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2026. O Ministério Público requereu a prisão em 22 de junho de 2026, sobrevindo a decisão em 3 de julho de 2026.
Verifica-se, portanto, sequência investigativa e processual contínua, sem lapso temporal capaz de romper o nexo de atualidade entre os fatos concretos e a necessidade cautelar.
A circunstância de o pedido de prisão preventiva não ter constado da cota ministerial que acompanhou a denúncia não impede sua posterior formulação. A medida pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo, desde que haja requerimento ou representação e estejam presentes os pressupostos legais.
Verifica-se que se trata de fato (ocorrido em abril de 2026) e prisão (decretada em 12/6/2026) recentes, a impossibilitar o acatamento da tese.
Ademais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, por oportuno, que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 22/2/2023).
Ressalto, por fim, que diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIS STEPHANI (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
HC 1134433/SP (2026/0424768-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSE LUIS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE PIRES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.