Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MAKOY ANDERSON VIEIRA DE VASCONCELOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAKOY ANDERSON VIEIRA DE VASCONCELOS (OAB 35510/PE)
HC 1134431/PE (2026/0424794-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MAKOY ANDERSON VIEIRA DE VASCONCELOSADVOGADO:MAKOY ANDERSON VIEIRA DE VASCONCELOS - PE035510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ADRIANO JOSE DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
ADRIANO JOSE DE BRITO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação n. 0000823-81.2022.8.17.3290.
A defesa busca a revisão da dosimetria da pena. Contudo, como noticiado na inicial, o acórdão que julgou a apelação transitou em julgado em 9/6/2026 (fl. 5), a evidenciar que este writ, impetrado em 30/9/2026, é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
