HDE 11116/EX (2024/0424804-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M BREQUERENTE:M DA S MADVOGADO:MARIA DAS GRAÇAS GOMES BRANDÃO - SP092645REQUERIDO:B M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. M. B. diante de M. C. B., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça Italiana.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências:
a) emende a petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC);
b) apresente a sentença estrangeira que se pretende homologar em versão original, redigida em idioma estrangeiro, acompanhada de certidão que demonstre a definitividade do provimento;
c) apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Observa-se que o documento apresentado à fl. 10 não diz respeito ao suposto divórcio das partes, porquanto dizem respeito a pessoas distintas. Logo, deve a parte requerente juntar, no mesmo prazo, a versão traduzida da sentença homologanda, realizada por tradutor público juramentado no Brasil.
Denota-se, pela certidão de casamento de fl. 18, que o nome da parte requerida é M. C. B.. Em vista disso, retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.