SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISELLE ABRANTES NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), GISELLE ABRANTES NUNES (OAB 525941/SP)
HC 1134430/SP (2026/0424830-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GISELLE ABRANTES NUNESADVOGADOS:RICARDO SOMERA - SP181332FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS - SP333006GISELLE ABRANTES NUNES - SP525941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL MOURA DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS BORGES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GABRIEL MOURA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501388-84.2025.8.26.0389.
O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que houve nulidade das provas por invasão de domicílio sem mandado e sem justa causa, motivada por denúncia anônima e pelo uso de escada tática para devassa visual do interior da residência.
Afirma irregularidades nas gravações das câmeras corporais, apontando ausência de áudio na abordagem e ingresso, com registro sonoro apenas da suposta confissão informal na viatura.
Aduz, ainda, que todas as provas são derivadas da incursão ilícita, devendo ser reconhecida a nulidade pela teoria dos frutos da árvore envenenada e que não existem elementos lícitos independentes aptos a sustentar a condenação.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e expedir alvará de soltura, e, no mérito, a absolvição.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 32-33):
Segundo o apurado, os denunciados estavam no local dos fatos, onde armazenavam grande volume de drogas, além de petrechos comumente destinados à preparação e fracionamento das drogas, para venda em varejo.
Ocorre que policiais militares, a partir de uma denúncia anônima, relativa à utilização do imóvel para fins de preparo de drogas, deslocaram-se até o lugar e, por meio de uma escada, apoiada no telhado de residência vizinha, a fim de confirmar a veracidade da delação, observaram o trânsito no interior do imóvel. Os milicianos avistaram os denunciados, certificando-se, ainda, da existência de expressiva quantidade de drogas guardadas, o que também foi notado pelo forte odor exalado.
Ao notarem a presença policial, os denunciados tentaram empreender fuga.
Contudo, diante da imediata intervenção, foram abordados pelos policiais militares.
No interior do imóvel foram identificadas diversas porções, mensuradas por sacolas repletas de drogas, fracionadas e segmentadas ao fim da dispersão comercial ilícita, além de porções nas quais estavam quantidades de drogas acomodadas em formas de tijolo, também revestindo-se de armazenamento próprio ao desiderato da traficância. Identificaram-se, também, vários petrechos próprios para os atos relativos ao tráfico de drogas.
Evidenciou-se, no mais, que o imóvel não possuía características que evidenciassem ser ele de uso residencial, já que inexistiam móveis comuns de casas, como geladeira, cama, demonstrando-se falta de habitabilidade e a sua destinação ao aparato ilícito do tráfico de drogas.
Foram apreendidos e fotografados, além das drogas, diversos objetos relacionados ao tráfico (p. 51-53 e 55-72), em especial seis balanças de precisão, um caderno com anotações, sete facas de cozinha, uma tesoura, um estilete, uma vasilha de vidro, uma marreta de borracha, uma tábua de corte, nove rolos de sacos plásticos para embalagem, uma caixa de luvas descartáveis, cerca de vinte mil embalagens descartáveis, um tambor e uma bacia, além de outros itens. Ainda, apreendeu-se R$260,00 em espécie e um aparelho de telefonia móvel Apple, com o denunciado Gabriel.
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fl. 38):
Segundo restou apurado, os policiais adentraram na casa após terem visualizado, da parte externa do imóvel, através de uma janela e com o auxílio de uma escada tática, dois indivíduos manipulando algo que parecia entorpecente, inclusive notaram forte odor de maconha quando se aproximaram.
Os réus, que estavam em flagrante delito, por ser o tráfico um crime permanecente, empreenderam fuga quando os avistaram, porém foram detidos e abordados por outros policiais que estavam na parte de baixo cercando o imóvel.
Neste cenário, havia fundada suspeita de crime, o que legitimou ingresso no imóvel sem necessidade de mandado judicial, não havendo que se falar em nulidade da prova.
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 16-17, grifei):
Embora a Defesa argumente que não existia fundada suspeita a justificar a ação dos policiais, é certo que eles se dirigiram ao imóvel em questão após receberem a informação de que no local era armazenada grande quantidade e variedade de entorpecentes, que seriam fracionados em porções individuais e então distribuídos nos pontos de comercialização da região.
Além disso, o local se tratava do segundo pavimento de uma construção, com entrada independente, e os policiais não ingressaram no imóvel de imediato, mas primeiramente encostaram uma escada tática no muro da residência vizinha, de onde conseguiram observar uma das janelas da construção, notando a existência de grande quantidade e variedade de drogas, bem como sentiram forte odor de maconha.
Em seguida os policiais acessaram o telhado da residência do primeiro pavimento e conseguiram se aproximar da tal janela, onde finalmente avistaram os réus, de modo que ingressaram no imóvel e conseguiram abordá-los, a despeito de suas tentativas de fuga, na qual ambos inclusive saltaram de altura relevante, de cerca de três metros, acessando o térreo da casa vizinha pelos fundos da construção, mas acabaram detidos pelos policiais que cercavam o local.
Tal dinâmica inclusive pode ser observada nas imagens das câmeras corporais acostadas aos autos, sendo indiferente o fato de tais gravações estarem desprovidas de áudio, sendo mais do que suficientes a demonstrar a regularidade da diligência policial.
Ademais, no interior do imóvel foram localizados mais de vinte e sete quilos de maconha, mais de dezesseis quilos de cocaína e 28,38 gramas de crack, além de vinte quilos de pó branco adulterante contendo cafeína, tábuas de corte, marretas de borracha, facas, tesouras, estiletes, balanças de precisão e diversas embalagens plásticas comumente utilizadas para armazenar porções individuais de droga, bem como cadernos contendo anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico de entorpecentes e a quantia de R$ 260,00, parecendo incontroverso que os apelantes foram surpreendidos quando cometiam a infração penal.
Segundo se depreende dos autos, policiais receberam informações de que os réus armazenavam entorpecentes em uma residência e para lá se dirigiram. Afirmaram que, anteriormente à entrada no local, viram, pela janela, "a existência de grande quantidade e variedade de drogas, bem como sentiram forte odor de maconha" (fls. 16-17, destaquei).
Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
A respeito do tema, menciono julgado desta Corte Superior que, em caso semelhante, considerou que havia fundadas razões a amparar o ingresso no domicílio. Confira-se:
[...]
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito.
2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)
Além disso, em recente decisão, a Sexta Turma deste Superior Tribunal traçou algumas diretrizes para avaliar casos em que o ingresso em domicílio – desprovido de mandado judicial – é baseado no argumento de que os policiais sentiram cheiro de entorpecentes do lado de fora do imóvel. Confira-se a ementa redigida para o julgado, no que interessa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CHEIRO DE DROGA E NERVOSISMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. A lógica da alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas vindo do interior da residência é, de certa forma, revestida de alto grau de subjetivismo do agente estatal que irá realizar a busca e, sendo uma circunstância oriunda simplesmente do relato do próprio agente que realiza a medida invasiva, deve ser sujeito a rigoroso escrutínio a posteriori pelo Judiciário, mediante cuidadosa avaliação do contexto fático que circunscreveu a diligência.
4. Nos casos, por exemplo, em que os policiais responsáveis pelo ingresso em determinado domicílio afirmam haverem feito campanas no local, visto movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas ou visto alguém entregando algum objeto aparentemente ilícito para outrem, há descrição de elementos objetivos e com maior grau de sindicabilidade, de modo que, ainda que também dependam, de certa forma, da credibilidade do relato do policial, podem ser atestados – ou confrontados e infirmados – por outros meios, como a gravação audiovisual por câmeras. No entanto, quando o ingresso se baseia apenas na afirmação do policial de haver cheiro de drogas exalando da residência, o grau de subjetividade é tamanho que, mesmo se registrada toda a diligência em áudio-vídeo, não há como captar o odor mencionado a ponto de demonstrar objetivamente a fiabilidade da suspeita prévia.
5. Ao se analisar se havia ou não justa causa para a entrada dos policiais em domicílio alheio, é preciso avaliar – com escrutínio ainda mais rigoroso – o contexto de apreensão das drogas, a fim de verificar, com a segurança necessária, se realmente era verossímil a justificativa policial para o ingresso em domicílio, sob pena de se tornar praticamente incontrastável pela defesa – e também incontrolável pelo Judiciário – a afirmação do agente público. Vale dizer, é necessário aferir, a partir dos contornos objetivos do caso concreto – principalmente a natureza, a quantidade de drogas, o local e a forma em que estavam armazenadas dentro da residência – se era efetivamente possível que estivessem exalando forte cheiro, a ponto de ser perceptível por um agente situado na via pública.
6. A quantidade de drogas encontradas na residência do paciente (que não foi excessivamente elevada), somada ao fato de as substâncias estarem acondicionadas dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas, e dentro de um plástico, no interior da geladeira, sugerem a falta de credibilidade da versão policial de que sentiram forte cheiro de maconha vindo do interior da casa.
7. Embora o réu, na delegacia, haja firmado que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, e não obstante, em juízo, haja confessado não apenas a traficância, mas também o fato de ser usuário de maconha, certo é que não houve nenhum relato policial ou nenhuma outra prova produzida que eventualmente atestasse que, no momento em que os policiais ingressaram no domicílio do acusado, ele (ou qualquer outra pessoa que estivesse naquele local) estivesse consumindo droga, a fim de dar lastro à afirmação dos militares de que havia forte odor de maconha proveniente da casa.
8. O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de droga vindo do interior da residência, desprovido de qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou, especificamente na hipótese sub examine – em que o contexto fático retira a verossimilhança da narrativa dos militares –, o elemento "fundadas razões" necessário para o ingresso no domicílio do réu.
[...]
(HC n. 697.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022, destaquei)
Reconheceu-se, então, na ocasião, que, embora, ao menos em tese, fosse legítimo o ingresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, era necessário submeter o depoimento dos policiais a “especial escrutínio”, a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas do caso, se era crível o relato de que foi possível sentir o odor de drogas ainda do lado de fora do imóvel.
No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto fático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos agentes de segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora relevante, não era excessivamente elevada e estava armazenada em embalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa impossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora da residência.
Na hipótese dos autos, todavia, a situação difere porque, do que se depreende da narrativa, "o local se tratava do segundo pavimento de uma construção, com entrada independente" (fl. 16), e "o imóvel não possuía características que evidenciassem ser ele de uso residencial, já que inexistiam móveis comuns de casas, como geladeira, cama, demonstrando-se falta de habitabilidade e a sua destinação ao aparato ilícito do tráfico de drogas" (fl. 33, destaquei).
Destaco que "Na casa havia balanças, plásticos, pinos vazios, anotações, além de todo o entorpecente já embalado, num total de quase 80 kg de drogas" (fl. 41, grifei).
Verifico, portanto, que as circunstâncias objetivas do caso – diferentemente do precedente referido alhures – conferem plausibilidade à versão apresentada pelos policiais, especialmente porque registrada nas imagens das câmeras corporais do policiais, e, por consequência, configuram justa causa para a diligência, ao menos nos limites da cognição possível nesta via mandamental, em que não se admite dilação probatória nem reexame fático aprofundado.
Ressalto que o fato de não haver áudio não invalida as imagens extraídas das gravações, porquanto não demonstra irregularidade na abordagem policial.
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISELLE ABRANTES NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB 333006/SP), GISELLE ABRANTES NUNES (OAB 525941/SP)
HC 1134430/SP (2026/0424830-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GISELLE ABRANTES NUNESADVOGADOS:RICARDO SOMERA - SP181332FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS - SP333006GISELLE ABRANTES NUNES - SP525941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL MOURA DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS BORGES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.