HC 1134435/SP (2026/0424831-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064FERNANDO GAZITO - SP459121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE PRADO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE PRADO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência da decisão monocrática proferida na medida cautelar inominada criminal n. 2241178-03.2026.8.26.0000 (fls. 460-462).
Consta dos autos de execução que o paciente cumpre pena total de 5 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, tendo implementado o lapso objetivo para progressão em 24/09/2026 e com término integral previsto para 22/01/2027 (fls. 4-6, 10, 14-16, 18-24).
A defesa interpôs agravo em execução n. 0008781-52.2026.8.26.0502, cujo processamento foi admitido, com vista ao Ministério Público em 28/09/2026; na medida cautelar incidental, o relator indeferiu o efeito ativo e manteve, até ulterior deliberação colegiada, a determinação de realização do exame criminológico (fls. 460-462).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a exigência de exame criminológico, por se tratar de execução de delito praticado em 26/04/2020, anterior à Lei n. 14.843/2024; (ii) superar, excepcionalmente, o óbice da Súmula 691/STF; e (iii) determinar a imediata progressão ao regime aberto, ou, subsidiariamente, determinar a apreciação do pedido de progressão sem condicioná-la à perícia, diante do lapso objetivo implementado, do bom comportamento carcerário oficialmente atestado e da manifestação ministerial favorável (fls. 4-9, 16-24).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido:
[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo em execução penal interposto (e ainda não julgado) está suficientemente fundamentada (fls. 460-462). Além disso, a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a prévia elaboração de exame criminológico para apreciação da possibilidade de progressão de regime mencionou a gravidade concreta da conduta, o que não revela ilegalidade flagrante para superação da Súmula 691, STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO