SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
Advogados
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 88975/PR), ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS (OAB 34619/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1134316/PR (2026/0424832-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - PR088975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:THIAGO PEREIRA DA SILVACORRÉU:ALESSANDRO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0113474-20.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção de menores e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada, consideradas as alegações de que não estão preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva, a decisão que a decretou não foi validamente fundamentada, não há fatos novos ou contemporâneos a justificar a decretação da prisão e é caso de substituição por outras medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. HÁ prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria dos fatos pelo paciente. 4. A prisão preventiva foi validamente considerada necessária para a garantia da ordem pública, revelada pela gravidade concreta do crime, em razão do indicativomodus operandi de habitualidade delitiva. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não é procedente, pois há atualidade dos fundamentos que autorizam a custódia cautelar. 6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas são insuficientes. 7. As alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva. 8. O fato de o paciente ser pai de criança não basta para assegurar a liberdade, pois não há indicativo de que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Lei nº 10.826/2003, art. 16.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta que o decreto constritivo seria genérico e careceria de fundamentação concreta, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que não existiriam indícios suficientes de autoria e materialidade, especialmente em razão de não ter sido apreendido nada de ilícito com o paciente.
Realça as condições pessoais favoráveis do paciente e considera que a medida extrema seria desproporcional.
Argumenta não ter havido motivação idônea para afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, que seriam suficientes.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 3/32).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, alega o impetrante ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, corrupção de menores e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No presente caso, o Tribunal entendeu haver elementos suficientes para a segregação cautelar, com base elementos suficientes de autoria, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 34/37):
[...]
A impetrante alega que: (a) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; (b) o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado; (c) não há fatos contemporâneos a justificar a decretação da prisão; (d) é caso de substituição por outras medidas cautelares. Todavia, não lhe assiste razão. Para decretar a prisão preventiva, o MM. Juízo , além de apontar a existência de prova daa quo materialidade do delito, reputou suficientes os indícios de autoria dos fatos pelo ora paciente e entendeu ser necessária a prisão para a garantia da ordem pública sob os seguintes fundamentos (mov. 31.1 dos autos nº 0003201-81.2026.8.16.0126):
“DA EXISTÊNCIA DO CRIME É a chamada prova efetiva da ocorrência de determinada infração penal. ESTÁ PRESENTE. A materialidade delitiva restou devidamente evidenciada a partir da análise das declarações dos Policiais que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante ora noticiada, bem como no auto de exibição e apreensão (ver seq.1.8 e no auto de constatação provisória de droga (ver seq.1.10), que acompanham o presente auto de prisão em flagrante. (...) DO INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA ESTÁ PRESENTE. THIAGO PEREIRA DA SILVA e ALESSADNRO PEREIRA DA SILVA foi(ram) preso (a)(s) em flagrante no dia 01/08/2026, pela prática, em tese, do(s) delito(s) capitulado(s) no artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006, artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, crimes este, em tese, considerados devastadores da ordem jurídica e com reflexos sociais cada dia mais vultosos e graves. (...) Inegável que a situação do(a)(s) ora detido(a)(s) é de difícil explicação em seu favor, já que nos depoimentos das testemunhas perante a D. Autoridade Policial, estas indicaram que durante patrulhamento em local já conhecido por ser rota de contrabandistas, abordaram os detidos, os quais pediram ajuda aos policiais, considerando terem sido vítimas de “roubo” do veículo montana. Entretanto, os Autuados não souberam informar (tanto aos Policiais que os abordaram durante a madrugada, quanto ao Delegado que presidiu o auto de prisão em flagrante) onde o fato ocorreu e como ocorreu. E mais. Informaram aos Policiais que eram contrabandistas de eletrônicos e diante do contexto fático, constante de que os menores apreendidos estavam servindo de olheiros de uma possível organização criminosa, havia uma arma municiada no veículo e os frágeis, desconexos e desprovidos de qualquer álibi probatório, os argumentos apresentados pelos Autuados não podem ser considerados neste átimo procedimental. Os depoimentos dos Policiais, ao contrário, são conexos e fortes no sentido de que provavelmente, o veículo Montana estava sendo conduzido por alguém (ou até mesmo por um dos Autuados), se perdeu no local, vindo a invadir uma plantação de milho já colhida, tendo inclusive alguns fardos do entorpecente caído da caçamba e, no mínimo, os Segregados estavam servindo de “batedores” do veículo. Os elementos informativos coligidos até o presente momento evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, que os autuados não se limitavam a mera presença ocasional no contexto dos fatos, havendo indícios de que desempenhavam a função de "batedores", atuando de forma coordenada com os demais envolvidos para assegurar o êxito do transporte da substância entorpecente. Tal conduta, em tese, revela contribuição material relevante para a prática do tráfico ilícito de drogas, na medida em que a vigilância da rota, o monitoramento de eventuais barreiras policiais e o repasse de informações aos transportadores constituem atos diretamente voltados à viabilização da empreitada criminosa. Nesse contexto, a atuação dos investigados mostra-se, em princípio, inserida na dinâmica executória do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, havendo indícios de adesão consciente e voluntária ao propósito criminoso comum, circunstância apta a caracterizar coautoria ou participação no tráfico de drogas. Tais elementos demonstram gravidade concreta da conduta e evidenciam a existência de fundados indícios de autoria, aptos a subsidiar a análise dos requisitos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) Por tudo isso e ante os depoimentos dos policiais, entendo pela presença de indícios razoáveis de autoria recaindo sobre o(a) flagrado(a) THIAGO PEREIRA DA SILVA e ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA. Para corroborar, ainda mais a presença do chamado fumus comissi deli (comprovação da existência do crime e indícios de autoria), saliente-se que THIAGO PEREIRA DA SILVA e ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA ao serem indagados pela D. Autoridade Policial, deram azo claro à co-participação do evento em análise. DO PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO ESTÁ PRESENTE. A natureza e a quantidade da droga encontrada, indicam a real possibilidade de que, caso não seja preso, volte a delinquir e continue causando problemas sociais que exigem a pronta e enérgica intervenção do Poder Judiciário. (...) Em resumo, o quadro fático nos leva a entender que está presente a situação de perigo pelo estado de liberdade do flagranteado. (...) Ao caso, ESTÁ PRESENTE a circunstância da garantia da ordem pública, vez que aos presos THIAGO PEREIRA DA SILVA e ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA é atribuída a prática de delito extremamente grave, tanto na seara teórica quanto na prática, pois, em tese, estão realizando atitudes disseminadoras da destruição de famílias, do arrepio à Lei, já que está realizando condutas que atingem o Ordenamento Jurídico e do atingimento, ainda que reflexo, do Serviço Público de Saúde, em seu aspecto geral, considerando os incontáveis transtornos gerados pelo tráfico de drogas e do envolvimento de pessoas com a prática de condutas alheias à normalidade neste País. Outrossim, mesmo que no âmbito da cognição superficial, é certo que THIAGO PEREIRA DA SILVA e ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA com o comportamento delitivo em epígrafe e o bem ponderado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na seq.28, demonstra, assim, inaptidão para permanecer em convívio social, eis que, aparentemente, faz da prática de ilícitos um meio de vida, o que dá azo à decretação da prisão preventiva, conforme já sedimentado pela Jurisprudência Pátria. Logo, a prisão preventiva se mostra possível, diante da presença dos requisitos do artigo 312 c /c artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, sendo a segregação cautelar medida necessária e adequada, não se fazendo possível, no caso em tela, a sua substituição por outra qualquer outra medida cautelar legalmente prevista, dada a periculosidade concreta apontada. A decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de apreensão dos entorpecentes, boletim de ocorrência e demais elementos informativos constantes dos autos. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, decorrem não apenas da situação de flagrância, mas também das circunstâncias objetivas da apreensão e das declarações prestadas pelo próprios autuados aos Policiais, que admitiram participar do transporte das substâncias ilícitas. Tais elementos demonstram, em cognição própria desta fase processual, a plausibilidade da imputação criminal. No tocante ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública. Isso porque os elementos colhidos revelam, em tese, atividade relacionada ao tráfico de drogas exercida de forma estruturada, habitual e contínua. A apreensão de expressiva quantidade de drogas embaladas, evidencia modus operandi compatível com dedicação à atividade criminosa e demonstra concreta periculosidade social dos agentes. Cumpre ressaltar que o delito de tráfico de drogas constitui infração de elevada gravidade, por fomentar a disseminação de substâncias entorpecentes na comunidade, alimentar outros delitos patrimoniais e violentos e comprometer diretamente a segurança coletiva. No caso em exame, a gravidade concreta extrapola aquela inerente ao tipo penal, evidenciada pela forma de acondicionamento das drogas e da evidente e clara participação dos Segregados no transporte da droga. A prisão preventiva, portanto, revela-se necessária para interromper a continuidade da atividade criminosa e impedir a reiteração delitiva, preservando-se a ordem pública e a tranquilidade social. A permanência do custodiado em liberdade, diante do contexto fático apurado, representa risco concreto de retomada das práticas ilícitas investigadas, especialmente porque há indícios de integração em cadeia de comercialização de drogas e utilização de métodos sofisticados e destinados à traficância. Por fim, verifica-se a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não se mostram aptas, no caso concreto, a neutralizar o risco decorrente da atuação criminosa evidenciada nos autos, tampouco a impedir a continuidade da mercancia ilícita de entorpecentes. Dessa forma, presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria, o enquadramento legal previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. (...) Em vista do ora expendido e diante do pleito do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 28), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE THIAGO PEREIRA DA SILVA e ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.”
Como se pode perceber, a r. decisão expôs que há prova da materialidade do crime imputado ao paciente e indícios suficientes de que ele é autor dos fatos delituosos, o que é suficiente para a instauração da ação penal e permite a custódia cautelar. Destaca-se que para a decretação da prisão cautelar não se exige cognição exauriente que culmine na atribuição definitiva da autoria delitiva à pessoa investigada, mas basta a existência de indícios suficientes dessa autoria. Assim, porque a materialidade dos delitos imputados ao paciente está provada nos autos de origem e há indícios suficientes de autoria dos fatos por ele, está preenchido o requisito do fumus comissi delicti para a decretação da sua prisão preventiva. E o efetivo envolvimento do paciente com a ação criminosa é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo após a devida instrução criminal, de modo que não pode ser analisada em sede de habeas corpus. Portanto, as alegações de fragilidade dos elementos indicativos dos delitos, diante de questões como o local da abordagem, a posse da arma de fogo e a inexistência de prova técnica quanto ao delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, não são relevantes para o momento e devem ser analisadas após eventual instrução criminal. Outrossim, a r. decisão está validamente fundamentada na necessidade da prisão do paciente para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi indicativo de habitualidade delitiva (paciente apontado como “batedor”/“olheiro” no transporte de expressiva quantidade de droga, em rota utilizada para o transporte ilícito de entorpecentes oriundos da região de fronteira, com apreensão de 522 kg de maconha em caminhonete abandonada e de arma de fogo municiada no veículo em que estavam os autuados). Isso revela a maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não é procedente a alegação de não preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem. A alegação de que não foi analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas também é improcedente, pois a decisão que decretou a prisão registrou, ainda que de forma sucinta, a inadequação das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal ao caso, uma vez que reconheceu como preenchidos os requisitos da prisão preventiva. E, porque há da prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas não se mostramnecessidade eficazes no caso em exame. A tese de ausência de contemporaneidade também não é procedente, pois a contemporaneidade dos fatos diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática criminosa. Salienta-se que a alegação de que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, e é pai de criança recém-nascida, não é apta, por si só, a ensejar a liberdade provisória.
(...)
Inclusive, o fato de o paciente ser pai de criança recém-nascida, isolado, não é suficiente para a revogação da prisão preventiva, nem para a concessão de qualquer medida cautelar diversa, especialmente porque não há indicativo de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do filho. Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
[...]
De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Por sua vez, quanto à alegação do réu sobre a ausência de apreensão de drogas em seu poder, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de drogas não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal. De acordo com o extraído dos autos, no acórdão que manteve a prisão preventiva do denunciado existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, o envolvimento com grupo criminoso (como batedor/olheiro - atuando de forma coordenada com os demais envolvidos para assegurar o êxito do transporte da substância entorpecente. Tal conduta, em tese, revela contribuição material relevante para a prática do tráfico ilícito de drogas, na medida em que a vigilância da rota, o monitoramento de eventuais barreiras policiais e o repasse de informações aos transportadores constituem atos diretamente voltados à viabilização da empreitada criminosa) dedicado ao tráfico, tendo em conta o que foi produzido no curso do inquérito policial, fato esse que indica a existência de indícios robustos da autoria do delito.
Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física da droga, diretamente em poder do paciente, não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta das imputações e da periculosidade evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar.
Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão da paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi praticado. De acordo com os autos, o paciente, em tese, atuaria como “batedor”/“olheiro” no transporte de expressiva quantidade de droga, em rota utilizada para o transporte ilícito de entorpecentes oriundos da região de fronteira, com apreensão de 522 kg de maconha em caminhonete abandonada e de arma de fogo municiada no veículo em que estavam os autuados) (e-STJ fl. 34/35). Ressaltou o acórdão, inclusive, que o delito contava com a ajuda de dois menores de idade. O Tribunal estadual destacou que a grande quantidade da droga apreendida - 522kg de maconha -, o que, somado à dinâmica do transporte, indicativo de operação estruturada de tráfico interestadual, revela o risco ao meio social, fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar"(STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Por fim, verifica-se que a prisão preventiva da paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada nos indícios de que se trata do delito de tráfico de drogas.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 254 KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 254 kg de maconha, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente (254 kg de maconha) evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A quantidade expressiva de droga indica maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.
5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade de droga como fundamento idôneo para a custódia cautelar.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.
9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 233.331/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA APELAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal.
2. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de maconha, em ação penal por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Condenação em primeiro grau fixada em 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. Apelação criminal distribuída em 04/09/2025, com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator. Acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem em habeas corpus anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, notadamente pela grande quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, à luz da pena aplicada e do estado de andamento processual; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está legitimada por dados concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de maconha, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública e autoriza a manutenção da segregação cautelar.
6. O alegado excesso de prazo no julgamento da apelação não se configura, pois a aferição deve observar o juízo de razoabilidade e considerar a pena aplicada no caso concreto; além disso, o recurso está com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator.
7. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.076.933/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE RELEVANTE DE MACONHA. PROMESSA DE VANTAGEM ECONÔMICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade, autoria delitiva ou à tipicidade da conduta.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 10,005 kg de maconha em contexto de transporte interestadual, percorrendo diferentes unidades da Federação, com indícios de prévia negociação e promessa de contraprestação financeira pelo transporte da carga ilícita 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos legalmente relevantes para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão processual quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar.
6. Havendo fundamentação concreta para a segregação preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.085.276/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME ALIADAS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias em que o crime ocorreu, notadamente a grande quantidade de droga (390,7kg de cocaína) somado ao modus operandi da prática criminosa (com a participação de ao menos mais quatro pessoas, a utilização de carro como batedor e caminhão previamente preparado para o transporte e uso de vias vicinais), além do envolvimento do recorrente em outros fatos de mesma gravidade em curto período de tempo, não deixaram dúvidas de que o agravante não preenche os requisitos da lei para concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na medida em que devidamente comprovada a sua dedicação a atividades criminosas.
2. O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de entorpecente apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que o transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de forma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo batedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor, por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do paciente e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi flagrado realizando o transporte de 138 tabletes de maconha (1. 500kg), em veículo preparado previamente para ocultar os entorpecentes em fundo falso, localizado entre a carreta e a cabine do caminhão. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois constam dos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, além da quantidade do entorpecente apreendido.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 795.909/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo paciente ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de criança recém-nascida e ser o responsável pelo cuidado e sustento do mesmo, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 37).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISJT, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
Advogados
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 88975/PR), ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS (OAB 34619/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1134316/PR (2026/0424832-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - PR088975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:THIAGO PEREIRA DA SILVACORRÉU:ALESSANDRO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.