SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1048289/RO (2025/0424855-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALDINEI DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de VALDINEI DOS SANTOS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Depreendo dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 121–122). Em 22/5/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO concedeu-lhe livramento condicional, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal e do art. 131 da Lei de Execução Penal. Na mesma decisão, acolheu pedido defensivo e isentou o reeducando do pagamento das penas de multa, por hipossuficiência financeira (fls. 40–45).
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs agravo em execução penal (fls. 60–70). O juízo manteve a decisão em sede de retratação, e a 2ª Câmara Criminal do TJRO, em sessão de 12/9/2025, deu parcial provimento ao recurso ministerial para manter incólume a pena de multa, assentando a impossibilidade de isenção por hipossuficiência na execução penal, ante a ausência de previsão legal na LEP (arts. 164 a 169), admitindo-se apenas o parcelamento e a execução como dívida de valor (fls. 8–16). O acórdão transitou em julgado para o paciente em 30/10/2025 (fl. 129).
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal e invoca o Tema 931/STJ, fixado nos REsp n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, para pleitear a isenção da multa com fundamento na hipossuficiência comprovada do paciente. Faz referência, ainda, a decisão proferida no REsp n. 2.196.252/SP, que supostamente teria reconhecido extinção da multa em cenário análogo (fls. 2–6).
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República, opinou pela denegação da ordem, invocando a jurisprudência da Quinta Turma quanto à impossibilidade de isenção da multa por falta de previsão legal e a inaplicabilidade do Tema 931/STJ ao caso, porquanto o paciente ainda cumpre pena privativa de liberdade em regime de livramento condicional (fls. 1574–1576).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a presente impetração foi manejada como sucedâneo de recurso especial, providência que não se admite na jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio, sob pena de indevida banalização do remédio constitucional e de subversão do sistema recursal ordinário. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE REDAÇÃO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena por estudo em razão da participação do paciente no 6º Curso de Redação realizado pela Defensoria Pública da União na Penitenciária de Três Corações/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para pleitear remição de pena; e (ii) verificar se a participação no curso de redação realizado pelo paciente é suficiente para ensejar o benefício da remição da pena por estudo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), exige comprovação de frequência em atividades educacionais devidamente regulamentadas, como ensino fundamental, médio, superior, ou cursos profissionalizantes, e certificação pelas autoridades competentes.
5. O curso de redação em questão, apesar de sua relevância pedagógica, não atende às exigências previstas na LEP, tampouco nos requisitos definidos pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ, pois trata-se de mera atividade pedagógica interna já computada para fins de remição pelo estudo regular.
6. Reconhecer a remição com base na participação no referido curso implicaria em duplicidade no cômputo do benefício, em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 764.592/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Não conheço, pois, do habeas corpus. Entretanto, em observância à tutela constitucional da liberdade, passo a verificar a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A pretensão defensiva se resume à isenção do pagamento da pena de multa por hipossuficiência, com arrimo no Tema 931/STJ. Examino.
A controvérsia envolve duas questões distintas que não se confundem: de um lado, a possibilidade jurídica de isentar o condenado do pagamento da multa; de outro, a aplicabilidade do Tema 931/STJ ao caso concreto.
No tocante à primeira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e uníssona: a pena de multa, por ostentar natureza penal, constitui sanção de imposição obrigatória nos termos do art. 49 do Código Penal, e a Lei de Execução Penal, ao disciplinar sua cobrança nos arts. 164 a 169, não prevê hipótese alguma de isenção por hipossuficiência financeira do condenado. O que se admite, à luz da legislação vigente, é o parcelamento e, subsidiariamente, a execução como dívida de valor. Nessa linha, a Quinta Turma, em julgado do qual participou como votante este relator, reafirmou:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PENA BEM DOSADA E FIXADA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para revisão da dosimetria da pena de multa, afastamento da sanção penal e parcelamento das custas judiciais, alegando incapacidade econômica dos réus.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afirmando que a impossibilidade financeira não afasta a pena de multa, que deve ser discutida na fase de execução da sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade econômica dos réus pode afastar a pena de multa ou permitir seu parcelamento em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de hipossuficiência financeira não afasta a pena de multa, que é sanção de aplicação impositiva.
5. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo da Execução, não cabendo ao STJ reexaminar fatos e provas em recurso especial.
6. O pedido de parcelamento da multa ou custas deve ser formulado no Juízo da Execução, evitando supressão de instância.
7. A revisão da dosimetria da pena, ai incluída a pena de multa, em recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
(AREsp n. 2.329.627/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
Idêntica orientação vigora na Sexta Turma, conforme se infere do HC n. 991.546/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/9/2025, em que se consignou a ausência de constrangimento ilegal na manutenção da multa diante de hipossuficiência não demonstrada. Logo, inexiste amparo legal ou jurisprudencial para a exclusão pretendida.
Quanto ao segundo ponto, a defesa busca socorro no Tema 931/STJ, firmado pela Terceira Seção nos REsp n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP (DJe de 1/3/2024), segundo o qual "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado". A tese, contudo, possui pressuposto fático insuperável: o prévio cumprimento integral da pena corporal. O paciente encontra-se em livramento condicional desde 22/5/2025, modalidade que integra a execução da pena privativa de liberdade, não configurando seu esgotamento. Assim, o Tema 931 não incide na espécie.
Nesse sentido, a Sexta Turma decidiu recentemente:
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu o feito sem exame do mérito, mantendo o indeferimento do livramento condicional em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada.
2. O recorrente alega que o livramento condicional é um direito do apenado, que já cumpriu 80% da pena privativa de liberdade, e que a exigência de pagamento da pena de multa é indevida, especialmente considerando sua hipossuficiência financeira.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o inadimplemento da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a concessão do livramento condicional, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento, conforme razões fixadas no Tema 931 do STJ.
6. No caso concreto, o apenado não comprovou a impossibilidade de adimplir a pena de multa, limitando-se a alegar hipossuficiência financeira sem apresentar elementos concretos que sustentem tal afirmação.
7. A jurisprudência do STJ reforça que o inadimplemento deliberado da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme precedentes citados (AgRg no HC n. 601.835/SP e AgRg no REsp n. 1.758.670/TO).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplir a pena de multa.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 931; STJ, AgRg no HC 601.835/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020;
STJ, AgRg no REsp 1.758.670/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2019.
(RHC n. 221.311/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Convém registrar, também, que a Quinta Turma, no REsp n. 2.056.540/MG (relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), embora tenha reconhecido a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, o fez em hipótese na qual a pena corporal já havia sido integralmente cumprida - circunstância fática diametralmente oposta à dos autos, em que o paciente ainda se encontra no gozo de livramento condicional.
Desse modo, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado de ofício. A multa deve ser cobrada e poderá ser parcelada conforme previsto na LEP, sem prejuízo de eventual arguição futura, perante o Juízo da Execução, da incidência do Tema 931/STJ quando ultimado o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Verificada a inexistência de flagrante ilegalidade, deixo de conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1048289/RO (2025/0424855-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALDINEI DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1048289/RO (2025/0424855-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALDINEI DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1048289/RO (2025/0424855-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VALDINEI DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.