Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES (OAB 230732/MG)
HC 1048207/MG (2025/0424861-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVESADVOGADO:JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES - MG230732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADASSA CAROLAINE DA SILVA BORGESCORRÉU:YARA DA SILVA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADASSA CAROLAINE DA SILVA BORGES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.424073-2/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, em 21.10.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 155, § 3º, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, visto que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos e atende aos requisitos legais invocados.
Alega que a decisão que negou a domiciliar amparou-se na gravidade concreta dos fatos e em “situação excepcional” não prevista na legislação, sem apresentar motivos idôneos para afastar a medida menos gravosa.
Defende que a imputação não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, nem foi praticada contra descendente, o que autoriza a substituição por prisão domiciliar.
Expõe que a paciente é tecnicamente primária, reforçando a suficiência da prisão domiciliar diante do quadro familiar descrito.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
