Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), BRUNO ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO ALVES (OAB 187097/RJ)
HC 871513/RJ (2023/0424865-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNO ALVESADVOGADO:BRUNO ALVES - RJ187097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO RODRIGUES DE SANTANAPACIENTE:MARCIDONIO FREITAS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES DE SANTANA e MARCIDONIO FREITAS DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes, relatora do HC n. 0041769-80-26.2023.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente, pela prática, em tese, do delito de furto qualificado tentado.
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94/95):
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE UMA TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADA E QUE TIVERAM SUAS PRISÕES FLAGRANCIAIS CONVERTIDAS EM PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE QUE ALEGA ILEGALIDADE NO FLAGRANTE, EM RAZÃO DE AGRESSÕES SOFRIDAS PELOS AGENTES, POR PARTE DOS POLICIAIS, RAZÃO PELA QUAL REQUER O TRANCAMENTO DO PROCESSO.
Pacientes flagranciados e presos, de madrugada, no interior de um estabelecimento comercial vizinho a uma casa lotérica cuja parede estavam arrombando para subtrair o numerário. Conduzidos à audiência de custódia, ambos alegaram violência por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante – Leandro relatou um chute na costela, e Marcidônio, ao seu turno, um golpe do bico de fuzil na mesma região. Magistrado responsável pelo ato que, em razão dos relatos, determinou que fosse oficiado à Corregedoria da Polícia Militar, assim como que extraídas cópias da assenta, RO e mídia do ato, para a PIP da Auditoria Militar. Outrossim, converteu as prisões em preventiva, sob o fundamento de que elas far-se-iam necessária para a garantia da ordem pública, considerando a contumácia dos custodiados. Prisão de Marcidônio que, inclusive, já foi objeto de análise por parte deste Colegiado em habeas corpus pretérito, oportunidade em que foi ratificada.
Neste diapasão, em que pese ser abjeta qualquer violação aos direitos dos acusados, e, em especial, a sua integridade física, certo é que, no caso vertente, a violência, em tese, praticada pelos agentes responsáveis pelo flagrante, será objeto de apuração em autos próprios. Por ora, no feito originário ela, por si só, não possui o condão de trancar o processo. A prova até aqui angariada em desfavor dos ora pacientes que, se idônea ou não para a emissão de um juízo de censura, será matéria a ser enfrentada pelo juízo de piso (para quem se destinam), quando da entrega da prestação jurisdicional (que já se avizinha), oportunidade em que ele, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, valorará e decidirá, fundamentadamente.
