Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), ALMIR DA CRUZ BARROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALMIR DA CRUZ BARROS (OAB 003660/AM)
HC 959433/AM (2024/0424919-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALMIR DA CRUZ BARROSADVOGADO:ALMIR DA CRUZ BARROS - AM003660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:GERSONIAS SALDANHA DE ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERSONIAS SALDANHA DE ARRUDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento da apelação.
Aduz que o acusado foi preso em flagrante em 2/11/2023, custódia convertida em preventiva em 3/11/2023 após a audiência de custódia, de tal forma que o paciente já se encontra preso há mais de 1 ano.
Frisa que a demora na tramitação processual não se deve à defesa, tendo em vista que a sentença condenatória foi prolatada em 14/5/2024 e o recurso de apelação foi interposto em 16/5/2024.
Alega que o processo se encontra paralisado, na pendência da distribuição e de julgamento do recurso de apelação, há mais de 5 meses.
Informa que o paciente é portador de doença grave (epilepsia), necessitando de cuidados intensivos e específicos.
Consigna também que o paciente possui um filho recém-nascido, sendo imprescindível seu auxílio nos cuidados com a criança, especialmente porque sua companheira se encontra sozinha para realizar todas as tarefas relacionadas a esses cuidados.
Almeja, considerando o princípio da eventualidade, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando que o paciente apresenta condições subjetivas favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente com a expedição do alvará de soltura.
