SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANTIAGO PASQUETTE PERES (IMPETRANTE)
Advogado
SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
HC 1048290/SP (2025/0424945-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL LOURENCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de GABRIEL LOURENÇO DA SILVA, contra acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500811-34.2025.8.26.0510.
Em 4 de março de 2025, o paciente foi preso em flagrante na posse de 25,48g de cocaína. Também foram encontrados 46 invólucros plásticos contendo maconha, totalizando 828,45g. A prisão ocorreu após a abordagem de um adolescente durante patrulhamento de rotina da Polícia Militar. Durante busca pessoal, foram encontrados um aparelho celular e R$ 4500,00 em espécie. Informalmente, o adolescente admitiu que o dinheiro era proveniente do tráfico e disse trabalhar como gerente de um ponto de tráfico.
Encerrada a fase instrutória, o juízo de primeiro grau condenou o paciente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 dias-multa, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 242-251).
Em suas razões, o impetrante argumenta que a revista pessoal e a busca domiciliar teriam se baseado em meras intuições, impressões subjetivas e não existiam prévias e fundadas razões.
Subsidiariamente, a defesa pretende a diminuição da pena-base, considerando que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para justificar o incremento punitivo.
Diante do exposto, requer o reconhecimento da nulidade decorrente da busca pessoal e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O primeiro aspecto trazido a exame diz respeito à suposta invalidade da busca pessoal que culminou com a prisão em flagrante do paciente e apreensão de drogas e, ao final, na condenação do paciente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Os autos narram que, na data dos fatos, um adolescente foi abordado por policiais militares enquanto trafegava em uma motocicleta. A busca pessoal revelou que ele portava um aparelho celular e trazia consigo R$ 4500,00 em espécie. O abordado admitiu que trabalhava como gerente em um ponto de tráfico de drogas, indicando aos policiais a localização do imóvel. No local, foram encontradas as drogas mencionadas e foi apreendido outro adolescente, que também admitiu estar comercializando entorpecentes. O paciente também estava no local e foi preso em flagrante (e-STJ, fls. 83-85).
Diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça tratam da busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, segundo a qual é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve, também, para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional.
Assim, as garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.
Retomando o caso concreto, o Tribunal de Justiça, embora não tenha se aprofundado no tema relativo à legalidade da busca pessoal, destacou que a ação policial ocorreu durante patrulhamento de rotina em via pública. O comportamento de um adolescente, que ocupava uma motocicleta que realizava transporte de passageiros por meio de aplicativo (Uber) chamou a atenção da guarnição, que decidiu realizar a abordagem. As informações prestadas pelo adolescente levaram à apreensão das drogas e à prisão em flagrante do paciente.
Neste caso, o contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, justificando a ação policial. HÁ elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS IN CASU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
III - In casu, restou configurada a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundados indícios (patrulhamento em área conhecida como ponto de venda de drogas, sendo o paciente avistado em conduta suspeita - guardando frasco plástico, no momento em que avistou a viatura, e passando a caminhar na direção contrária) -, ainda em via pública.
IV - Realizada busca pessoal, fora da residência, foram encontradas com o paciente drogas embaladas em porções individuais, tendo ainda, consoante as instâncias de origem, ocorrido a confissão acerca da conduta ilícita, bem como a indicação da existência de mais produtos entorpecentes em estoque em seu domicílio (de propriedade de seu pai, sendo um quarto ocupado pelo paciente). Dessa feita, devidamente configurado o flagrante permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio.
V - Quanto à tese de cerceamento de defesa, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a necessidade de realização de laudo de dependência toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que a simples alegação da condição de usuário não é suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia.
VI - In casu, depreende-se dos autos que a instauração do referido incidente de dependência toxicológica foi indeferida pelas instâncias ordinárias, motivadamente, em virtude de não haver nos autos quaisquer indícios de prova a demonstrar dúvida concreta quanto à integridade mental do paciente.
VII - O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prevê que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
VIII - A quantidade das substâncias entorpecentes, que, somadas, alcança mais de 147g (cento e quarenta e sete gramas), bem como a sua diversidade, autoriza a exasperação da pena-base na fração de um sexto.
IX - In casu, verifica-se dos excertos acima que a quantidade de droga e a reincidência foram utilizadas como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
X - Por derradeiro, fixada a pena definitivamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido (HC 718.117/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de tráfico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 2/3/2022).
O pedido subsidiário diz respeito ao redimensionamento da pena imposta ao paciente, considerando que o aumento da sanção, na primeira etapa, careceu de motivação juridicamente idônea.
Com relação à dosimetria da pena, sabe-se que a revisão do cálculo pela via do habeas corpus só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
A avaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal não é feita a partir de critérios aritméticos, o que significaria adotar parâmetros absolutos para aumentar ou reduzir a pena conforme se constate a favorabilidade ou a negatividade de cada um dos vetores elencados no dispositivo citado.
A lei também não se ocupou em pormenorizar o modo de se calcular a sanção na primeira fase da dosimetria, deixando a cargo do magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, estabelecer a resposta penal mais adequada ao caso, a partir da apreciação dos elementos fáticos apresentados. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016; HC n. 332.155/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/4/2014.
É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC 365.271/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
Neste caso, verifica-se que a pena-base foi majorada em razão da avaliação negativa dos antecedentes criminais ostentados pelo acusado, resultando na majoração em 1/6.
Não há, como faz crer o impetrante, majoração decorrente da avaliação da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, mas tão somente em face da existência de diversas condenações definitivas transitadas em julgado antes dos fatos. Desse modo, considerando que há fundamentação juridicamente idônea para justificar a avaliação negativa do vetor, bem como a fração de aumento empregada, não há que se falar em constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANTIAGO PASQUETTE PERES (IMPETRANTE)
Advogado
SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
HC 1048290/SP (2025/0424945-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL LOURENCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANTIAGO PASQUETTE PERES (IMPETRANTE)
Advogado
SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
HC 1048290/SP (2025/0424945-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL LOURENCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.