Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO LUIZ SERRANO CABRAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1048189/SP (2025/0424947-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SERGIO LUIZ SERRANO CABRALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO LUIZ SERRANO CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por S L S C – condenado por estupro de vulnerável a 12 anos de reclusão –, requerendo a nomeação de defensor técnico, ao argumento de ausência de defesa adequada, irregularidades no processo e desproporcionalidade da pena imposta. Sustenta, ainda, sua inocência, aduzindo que os fatos decorreram de conflitos familiares, negando qualquer prática criminosa e relatando ainda que enfrenta condições degradantes de encarceramento, incompatíveis com sua idade (64 anos) e estado de saúde (fls. 2/7).
Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União aponta como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 45/57 e 269/272), e pleiteia a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria – na condenação proferida na Ação Penal n. 0025002-79.2018.8.26.0506 (fls. 33/43), da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Ribeirão Preto/SP, alterada em grau de apelação –, aos argumentos de fragilidade probatória para condenação, cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de psicologia que atendeu a vítima e possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal (fls. 20/21).
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do constrangimento ilegal, pois:
a) o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação, afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, bem como que o atendimento psicológico foi realizado em caráter terapêutico e está protegido por sigilo ético-profissional (fls. 48/49), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.957.270/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025);
