Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KESIA CHRISTINA RIBEIRO RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- KESIA CHRISTINA RIBEIRO RAMOS (OAB 508380/SP)
HC 1048291/SP (2025/0424950-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KESIA CHRISTINA RIBEIRO RAMOSADVOGADO:KESIA CHRISTINA RIBEIRO RAMOS - SP508380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON BRUNO ALVES DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON BRUNO ALVES DO CARMOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/7/2025, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 30 pinos de cocaína, 10 pedras de crack e 10 porções de maconha, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/7/2025, com indeferimento do pedido de liberdade provisória e posterior manutenção da medida cautelar.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, invocando as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito - e a natureza não violenta do delito, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Alega que a notícia de agressão policial, confirmada por exame de corpo de delito e já submetida à Corregedoria, impõe reavaliação da legalidade da custódia, por possível excesso de força e coação, configurando constrangimento ilegal.
Requer, em sede liminar, a imediata soltura do paciente, com compromisso de comparecimento aos atos do processo e eventual fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 5-6). No mérito, postula: (i) a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade; (ii) a notificação da autoridade coatora para informações, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP; e (iii) a manifestação do Ministério Público Federal.
