HC 1048308/RO (2025/0424951-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:DIOZES ESPAVIERINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOZES ESPAVIER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da Apelação Criminal n. 7002744-84.2024.8.22.0011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Na presente impetração, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pugnando pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Argumenta, em síntese, que o laudo pericial que fundamentou a condenação seria tecnicamente deficiente e incompleto. Afirma que a perícia classificou o armamento como "de uso restrito" (calibre 9mm) baseando-se unicamente na inscrição "9mm" gravada no cano, sem descrever o tipo de alma (lisa ou raiada), elemento que alega ser essencial para o enquadramento legal.
Aduz que o policial Vagner, ouvido em juízo, declarou que a arma se tratava de uma espingarda de alma lisa, o que, nos termos do Decreto n. 11.615/2023, a classificaria como de uso permitido. Salienta que o próprio laudo, ao ser questionado se a arma era de uso permitido ou restrito, consignou a resposta como "prejudicado".
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
A pretensão da impetração (desclassificação do art. 16 para o art. 12) demanda nova ponderação das provas, notadamente o Laudo Pericial n. 21.954/2024 e o depoimento da testemunha (policial Vagner). A Defesa, em essência, pede a esta Corte que reavalie a força probatória do laudo, contrapondo-o ao depoimento testemunhal, para concluir pela atipicidade da conduta do art. 16.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu que a prova era suficiente para a condenação pelo art. 16. Modificar tal entendimento é vedado na via eleita.
Outrossim, o Tribunal a quo foi explícito ao destacar que a condenação se mantinha por outra razão, igualmente prevista no art. 16. Conforme registrado na decisão colegiada, a supressão de numeração foi atestada pelo laudo pericial e pela magistrada de primeiro grau. O acórdão concluiu que tal fato reforça a subsunção da conduta ao tipo penal imputado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. USO DE DROGAS ILÍCITAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. "A orientação desta Corte Superior é a de que a conduta de posse ou porte de arma de uso fogo adulterada ou com numeração raspada se enquadra no tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 11.826/2003, não sendo relevante se a arma era de uso permitido, restrito ou proibido" (AgRg no HC n. 812.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.600.508/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]
6. Não pode ser acolhido o pleito de desclassificação do crime do art. 16, § 1°, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 para o delito do art. 14 do mesmo diploma legal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), uma vez que "as armas estavam com numeração suprimida, conforme teor do laudo de eficiência juntado aos autos".
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ademais, [a] desconstituição de conclusões periciais sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 961.281/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO